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Poder de Polícia da Guarda Municipal

O secretário de Segurança, Trânsito e Defesa Civil, Roberto Daher, fala sobre a recente decisão do Superior Tribunal de Justiça, através de sua Sexta Turma, que estabeleceu o entendimento de que a Guarda Municipal, por não estar entre os órgãos de segurança pública previstos pela Constituição Federal, não pode exercer atribuições das Polícias Civis e Militares, limitando-se à proteção de bens, serviços e instalações do município.

Por: Correio Nogueirense
23/11/2022
Foto: Divulgação/Prefeitura de Artur Nogueira

Roberto Daher – Algumas pessoas – em especial alunos e guardas municipais – têm me procurado, buscando minha opinião em relação à recente decisão do Superior Tribunal de Justiça, através de sua Sexta Turma, que estabeleceu o entendimento de que a Guarda Municipal, por não estar entre os órgãos de segurança pública previstos pela Constituição Federal, não pode exercer atribuições das Polícias Civis e Militares, limitando-se à proteção de bens, serviços e instalações do município.

Segundo esta Turma do STJ – não se trata de entendimento do Tribunal, mas de uma de suas Turmas – somente em situações absolutamente excepcionais a Guarda pode realizar a abordagem de pessoas e a busca pessoal, quando a ação se mostrar diretamente relacionada à finalidade da corporação.

A tese acima foi firmada em julgamento de recurso no qual foram declaradas ilícitas as provas colhidas em busca pessoal feita por guardas municipais durante patrulhamento rotineiro. Em consequência, foi anulada a condenação do réu por tráfico de drogas. Por se tratar de uma decisão referente a um caso concreto, não repercute nas demais prisões realizadas pela guarda municipal.

Pois bem. Com base nesta decisão, as pessoas, primeiramente me perguntam se a Guarda Municipal tem poder de polícia. A resposta deve ser afirmativa.

O poder de polícia, em resumo, é poder de atuação do Estado destinado a assegurar o bem-estar geral, impedindo, através de ordens, proibições e apreensões, o exercício antissocial dos direitos individuais, o uso abusivo da propriedade ou a prática de atividades prejudiciais à coletividade, visando uma convivência social mais harmoniosa.

Ele é realizado pelos servidores dos órgãos e serviços públicos incumbidos de fiscalizar, controlar e deter as atividades individuais que se revelem contrárias à higiene, à saúde, à segurança, à moralidade, ao sossego, ao conforto público e até mesmo à ética urbana. Dentre os quais, os guardas municipais.

Pois bem. O artigo 3º da Lei 13.022/2014, o Estatuto Geral das Guardas Municipais,  estabelece que os princípios mínimos de atuação dos guardas são a proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da cidadania e das liberdades públicas; da preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição das perdas; patrulhamento preventivo; compromisso com a evolução social da comunidade e uso progressivo da força.

Já o artigo 4º da mesma Lei, estabelece como competências dos guardas municipais, dentre outras tantas (são dezoito incisos), garantir o atendimento de ocorrências emergenciais, ou prestá-lo direta e imediatamente quando deparar-se com elas;  encaminhar ao delegado de polícia, diante de flagrante delito, o autor da infração, preservando o local do crime, quando possível e sempre que necessário; desenvolver ações de prevenção primária à violência, isoladamente ou em conjunto com os demais órgãos da própria municipalidade, de outros Municípios ou das esferas estadual e federal.

É sabido que nenhum Tribunal pode se sobrepor aos termos de uma Lei, a não ser seja ela considerada inconstitucional, o que não é ocaso, já que o Estatuto Geral das Guardas Municipais se encontra em plena vigência, não havendo, inclusive, ao que consta, nenhuma ação que conteste a legitimidade da referida Lei, inclusive quanto ao aspecto de sua constitucionalidade.

Aliás, se houve algo positivo na última eleição foi o fato das pessoas “descobrirem” que o Supremo Tribunal Federal tem por atribuição principal ser o guardião da Constituição Federal.

E o que diz este Tribunal sobre a Guarda Municipal e a atuação de seus componentes?

Quando da análise da constitucionalidade do dispositivo que limitava o porte de arma aos guardas municipais, a Suprema Corte manifestou-se no sentido de que não há dúvida judicial ou legislativa da presença efetiva das guardas municipais no sistema de segurança pública do país.

Inclusive, em uma decisão anterior do STF, esta sim com repercussão geral,  se reconheceu que as guardas municipais, existentes em grande parte dos municípios brasileiros, executam atividade de segurança pública essencial ao atendimento de necessidades inadiáveis da comunidade.

Nesta mesma decisão fez-se menção à Lei 13.675/2018, que coloca as guardas municipais como integrantes operacionais do Sistema Único de Segurança Pública.

É interessante salientar que STF lastreou sua decisão no fato de que o número de mortes violentas, nos últimos anos, tem sido consistentemente maior nos municípios em que a lei havia restringido ou proibido o porte de arma por integrantes da guarda municipal, demonstrando que os integrantes da corporação têm efetiva participação na segurança pública, o que, convenhamos, sobretudo nos municípios de menor porte, onde os órgãos de segurança estadual trabalham com número reduzido de servidores, não é nenhuma novidade.

Em outra decisão recente, aliás em data aproximada àquela do STJ da qual tratamos no início, o Supremo Tribunal Federal manifestou-se no sentido de a impossibilidade dos guardas municipais efetuarem diligências típicas de uma investigação criminal, realizando diligências, reiterando, entretanto, a possibilidade – mais do que isso, a necessidade – da Guarda Municipal agir em caso de agente que se encontre em flagrante delito.

Aqui, duas observações a serem feitas: a primeira refere-se ao reconhecimento dos tribunais que não só a Guarda Municipal, mas também a Polícia Militar não poderem realizar diligências e investigações, atribuição exclusivamente estabelecida à Polícia Civil e Polícia Federal, cada qual no âmbito de suas atribuições.

E a segunda, também por entendimento do Poder Judiciário, toda e qualquer abordagem deve ser realizada, seja por guardas municipais como também por policiais militares, mediante justa causa, isto é, quando se tem fundada suspeita do agente estar na prática de delito.

Por tudo o que se expos, vê-se que, sem entrar no mérito da necessidade de se ter a Guarda Municipal como um órgão de segurança pública no policiamento preventivo, tendo em vista, principalmente o baixo efetivo de policiais militares nas cidades de médio ou pequeno porte, legalmente não se tem qualquer óbice para que os integrantes da corporação atue na prevenção e repressão imediata de práticas delituosas, como, inclusive, reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal.

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