O Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece alguns direitos fundamentais que devem ser assegurados ao consumidor, sendo um deles o dever de transparência e informação nas relações de consumo, tornando-se uma obrigação do fornecedor apresentar todas as informações do produto ofertado.
Assim, o cliente deve ter fácil acesso quanto a preços, condições, qualidades dos produtos e serviços ofertados, para que não sejam surpreendidos. com o propósito de que venha a adquiri-los com liberdade, sem surpresas desagradáveis.
Ocorre que, comummente, consumidores, ao realizarem suas compras, são surpreendidos no momento do pagamento no caixa com a cobrança de um valor diferente daquele ofertado na etiqueta/prateleira.
Neste caso, conforme determina a Lei 10.962/04, caso o consumidor encontre valores diferentes para o mesmo produto, o consumidor terá o direito de pagar o menor preço. Esse direito, é amparado pelo CDC, que permite que, em casos como esse de divergência de preço, o consumidor deve exigir o cumprimento da oferta, apresentação ou publicidade, em outras palavras, o consumidor deve reivindicar que lhe seja cobrado o valor da prateleira/etiqueta.
Mas e se o consumidor estava distraído no momento de passar as compras e só percebeu a diferença ao conferir a nota fiscal na sua casa, o que fazer?
Nestes casos, o consumidor deve procurar primeiramente o estabelecimento para tentar amigavelmente que seja estornado o valor pago a mais, sendo muito importante que se guarde a nota fiscal, e até mesmo, devido a possibilidade de mudança da oferta, tirar fotos do anúncio no momento da compra. Caso não consiga solucionar o problema, o consumidor, com as provas do não cumprimento da oferta, pode recorrer aos programas de proteção ao consumidor, como o Procon ou ainda a ajuda de um profissional especializado para solucionar o problema.
Rebeca Bezerra e Mayumi Matsubayaci são advogadas no escritório Bezerra e Matsubayaci Advocacia. E-mail: [email protected]