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Ministério Público acata argumentos contidos na ação popular, para que a SAEAN passe a cobrar tarifa de água e esgoto de aproximadamente 130 prédios públicos municipais em Artur Nogueira

O Correio Nogueirense teve acesso ao documento, com EXCLUSIVIDADE, da ação popular, que responsabiliza o Município através do prefeito Lucas Sia, (autor do projeto de Lei) e a Câmara Municipal de Artur Nogueira, pela aprovação e promulgação de lei, que isenta todos os prédios e logradouros públicos municipais da cidade em pagar as tarifas de água e esgotamento sanitário.

Por: Correio Nogueirense
14/02/2023

O Ministério Público de Artur Nogueira acatou argumentos contidos na Ação Civil Popular,  em relação a isenção de aproximadamente 130 prédios e logradouros públicos municipais em arcar com o pagamento da tarifa de água e esgotamento sanitário à SAEAN – Sistema de Água e Esgoto de Artur Nogueira. Uma ação popular protocolada no Fórum no dia 16 de janeiro de 2023, à Juíza de Direito da Vara da Fazenda Pública de Artur Nogueira, pelo morador – Rafael Odair Rodrigues, representado pelo escritório do Dr. Eduardo Vallim, pede que a Justiça determine a nulidade dos efeitos concretos da Lei nº 3537/2021,  que trata da  isenção de tarifas públicas de água e esgoto da cidade.

Em nota, a Câmara Municipal de Artur Nogueira esclarece que não foi notificada da presente ação citada nesta reportagem. Tão logo seja citada, a Câmara se posicionará a respeito deste caso.

Entramos em contato com a Prefeitura, mas ainda não obtivemos resposta.

O Correio Nogueirense teve acesso ao texto, com EXCLUSIVIDADE, da ação popular, que responsabiliza o município através do prefeito Lucas Sia, (autor do projeto de Lei) e a Câmara Municipal de Artur Nogueira pela aprovação e promulgação de lei, que isenta todos os prédios e logradouros públicos municipais da cidade em pagar as tarifas de água e esgotamento sanitário.

O objetivo da ação, visa precipuamente reconhecer a invalidade de atos potencialmente lesivos ao patrimônio público, consubstanciados em lei que materialmente se equipara a ato administrativo, segundo o autor da ação.

No dia 20 de setembro de 2021 a Lei nº 3.537/2021, que dispões sobre a isenção da taxa dos serviços de água e esgoto de prédios municipais e dá outras providências, de autoria do prefeito Lucas Sia, foi aprovada na Casa Legislativa.

“Ora, em razão da isenção tarifária concedida aproximadamente a 130 prédios e logradouros públicos municipais, é a população que está arcando com esse déficit financeiro assombroso atualmente, nas finanças da autarquia à toda evidência”, diz a ação.

O documento afirma que, a “benesse da isenção”, da forma como instituída, refletiu diretamente nas despesas da autarquia, porque reduziu sua receita decorrente da prestação do serviço de saneamento básico, e ela haverá de subsidiar tal prejuízo por meios de suas próprias receitas ordinárias, que outrora servia ao investimento, afirmou o autor popular.

De acordo com o texto, o Projeto de Lei nº 48/2021, convertido na Lei nº 3537/2021 que concedeu o benefício da renúncia de receita ou isenção de caráter não geral, não atendeu ao disposto no art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/00), que assim dispõe:

A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:

I – demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;

II – estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

O autor popular explica na ação que é sabido que as autarquias, possuem independência administrativa e financeira em relação à administração pública direta, não podendo esta interferir na vida administrativa da autarquia, “quiçá, imputar ônus financeiro, sem sequer, analisar o impacto financeiro da isenção tarifária”.

Segundo o documento, o município não pode alterar as condições da relação contratual entre o poder concedente e os concessionários/permissionários, sem causar descompasso entre a tarifa e a obrigação de manter serviço adequado em favor dos usuários, infringindo, assim, não só a política tarifária estabelecida contratualmente e sob o controle do poder concedente, mas também introduzindo elemento novo na relação contratual entre o poder concedente e o concessionário/permissionário, alterando, dessa forma, as condições contratuais previstas na permissão, que assim, é violado.

O pedido destaca, “que é inegável que tanto a remissão dos débitos acumulados em anos de consumo dos serviços, tal qual constante nas justificativas do Projeto de Lei nº 48/2021 sem a contrapartida do pagamento, bem como a isenção alcançada por meio da Lei nº 3537/2021, já deixaram a autarquia em situação de vulnerabilidade, até porque, foi realizada ao arrepio do que impõe o ordenamento jurídico como um todo, em especial a Lei de Responsabilidade Fiscal”.

“Destaca-se que, a referida Lei Municipal, ofendeu os artigos. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da C.Federal; art. 25 da Constituição Paulista bem como o art. 143 da Lei Orgânica do Município, uma vez que, a isenção tarifária acarretou déficit financeiro à autarquia, razão pela qual, indispensável a indicação dos recursos relativamente as fontes de custeio, o que por sinal não consta no Projeto nº 42/2021 e na Lei nº 3537/21, sancionada pelo Poder Executivo Municipal”.

Na avaliação do autor popular, tanto o Projeto quanto a Lei que concedeu o benefício do qual decorreu renúncia de receita por meio de isenção de caráter não geral, sem indicação da fonte dos recursos disponíveis para fazer frente ao déficit gerado, violam os dispositivos acima citados.

A ação lista o que chama de “NULIDADE. VÍCIO FORMAL NA ELABORAÇÃO DA LEI Nº 3537/2021”. Sob tal ótica, a Lei Municipal nº 3537/20212, votada e aprovada pela Câmara Municipal de Artur Nogueira, está repleta de vícios que a inquinam de absoluta ilegalidade e nulidade, por desrespeito não só à legislação constitucional e infraconstitucional, malferindo assim a Constituição Federal e Estadual, bem como a Lei Orgânica Municipal.

O texto destaca ainda que vale observar que a Lei nº 3537/2021, porquanto versa acerca de matéria polêmica, deve, portanto, ser tratada por lei complementar que exige “quorum qualificado”, em oposição à lei ordinária, que de tal prescinde. Fato é que referida Lei Municipal, foi singelamente sancionada como sendo Lei Ordinária, quando o tema nela contido, deveria ser editado através Lei Complementar.

“Portanto, a Lei Municipal nº 3537/2021 que cuida da isenção do pagamento da tarifa pública de água/esgotamento sanitário, não pode mais subsistir face a Resolução ARES-PCJ N° 425 e legislações retros citadas, pois, pelos regramentos normativos nelas contidos e elencados, a cobrança tarifária de água/esgotamento sanitário de  prédios públicos municipais pela Saean, torna-se obrigatória e irrenunciável. Mais um motivo para inquinar a nulidade a Lei Municipal, que isentou os prédios públicos municipais da tarifa aqui citada”, diz o autor popular na ação.

“Destacando-se, a SAEAN está vinculada ainda que, por força da Lei Municipal nº 3006/2010 e nº 3325/2017, às normas de regulação da Agência Reguladora dos Serviços de Saneamento das Bacias dos Rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí (ARES/PCJ) e deste modo, a autarquia está obrigada a realizar o acolhimento das precitadas Leis em seus atos de gestão, onde o entendimento é que as tarifas de instituição e ou isenção de cobranças de consumo de serviços desta natureza, são de estrita competência de sua agência reguladora, e não do poder público local“, explica.

De acordo com o texto, significa dizer, não cabe ao Município de Artur Nogueira através da Lei Municipal nº 3537/2021, a elaboração de normas relativas a tarifas de água e esgotamento sanitário.

“Em verdade, com a criação da Agência Reguladora de Serviços de Saneamento das Bacias dos Rios Piracicaba Capivari e Jundiaí (ARES-PCJ), inseriu-se em sua competência as definições relativas às tarifas”. E ainda, dentro dessa competência que se encontra também a possibilidade de estabelecimento de subsídios tarifários e não tarifários”.

Além disso, todos os beneficiários (entes públicos, secretarias, e demais imóveis locados pelo município), pela isenção tarifária, são pessoas jurídicas e distintas da administração central;  pois, tratam-se de órgãos públicos,  com personalidade jurídica, possuem autonomia administrativa e financeira próprias,  independentes do poder executivo, com direitos e obrigações próprios, distintos daqueles pertencentes ao ente que as criou, não havendo o que se falar, portanto, em compensação, como infundada e injustificadamente dito no Projeto Municipal de Lei nº 48/2021.

“O simples fato da municipalidade ter instituído a autarquia pública (Saean)  mediante a Lei Complementar Municipal nº 262/2002, atribuindo-lhe patrimônio para o exercício de suas finalidades, não lhe garante o direito pretendido de compensar a si própria ou a outras autarquias, secretarias ou entes públicos, o valor do consumo de água”, explica o autor popular.

A ação menciona que não há diferença de consumidores e, “ao que tudo indica, sem distinção entre consumidor cidadão, órgãos, Poderes, e Secretarias Municipais”.

O autor popular menciona que tal medida impõe aos demais usuários/consumidores “demasiado ônus, pois, terão que cobrir com recursos financeiros próprios, a benesse concedida aproximadamente 130 prédios públicos municipais isentos de pagamento de referida tarifa pública“, finaliza.

O autor popular aguarda a defesa por parte do Município e Câmara Municipal, que terão prazo de 30 (trinta) dias para resposta, para após ser sentenciado o processo.

Com isso o advogado que promove a demanda – Dr Eduardo Vallim – , acredita que  uma vez julgada procedente a ação, haverá uma redução significativa dos valores atualmente pagos à SAEAN pela população de Artur Nogueira,  relativos a tarifa de água e esgotamento sanitário .

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