Segundo o artigo 833, §2º do Código do Processo Civil, a conta salário pode ser penhorada. Porém, isso pode acontecer somente em algumas situações especificas.
Se o caso for de uma divida de pensão alimentícia ou se o salário do devedor exceder em cinquenta vezes o valor do salário mínimo, é permitido penhorar a quantia. A Conta Salário é destinada a receber salários, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares.
Em quaisquer outras situações os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal são impenhoráveis segundo o novo Código de Processo Civil (CPC – Lei n. 13.105/2015).