Tramita no Senado Federal o PL 498/2018 que trata da revogação da lei 12318/2010 – a chamada Lei da Alienação Parental, que se traduz na interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente por um dos genitores ou por quem detenha a guarda ou cuide do incapaz, para que rejeite a convivência e a presença do outro genitor, rompendo, assim, os vínculos afetivos com o mesmo.
Desta forma, qualquer acusação que um faça contra o outro se não for provada de forma concreta e objetiva será caracterizada como alienação parental.
Mas o mais grave é que essa Lei prevê ano seu artigo 6º a inversão da guarda da criança entre os genitores, quando um deles acusar o outro de um crime e não conseguir fazer a prova na Justiça, seja no criminal seja numa Vara de Família.
Dentre as acusações mais comuns uma delas chama a atenção, a de abuso sexual, crime que via de regra é noticiado pela mãe contra o pai.
Para chegar a esse momento, a mãe enfrenta uma séria resistência em acreditar que o marido ou companheiro, portando o pai de seu filho ou filha tenha praticado esse ato tão abominável.
Mas, ante o relato da criança, considerando-se que criança não mente, a mãe procura a autoridade policial e depois a Justiça no intuito de afastar a criança do convívio com esse pai, observando-se que em alguns casos, foi o pediatra, a professora ou até o psicólogo que atentou para a ocorrência do abuso.
Nesse processo todo entra muito sofrimento já para a mãe e para a criança que desenvolve estresse traumático em relação ao ato ou o absorve como uma brincadeirinha/segredo que tem com o pai.
Da alienação parental
É nesse momento que a Lei da Alienação Parental é invocada, pois o pai acusado vai se defender alegando que a imputação criminal é falsa, foi inventada pela mãe que deliberadamente implantou falsas memórias na criança para que ela faça relatos que tenham aparência de verdade.
Alega o acusado que a mãe está impedindo a convivência com a criança, por vingança ou por despeito por ele estar em um novo relacionamento, ou porque os bens não foram partilhados como gostaria e por aí vai, nem se importam em fazer tais acusações quando a mulher também está feliz e resolvida com outra pessoa, ou que a partilah tenha sido satisfatória para ambos.
Ou seja, a alegação ovai ser sempre de que a mãe é louca ou de que ela é vingativa/possessiva.
Na prática o que ocorre é que enquanto o abuso sexual precisa de uma prova material(sequelas) o que nem sempre existe, a alienação parental necessita apenas de prova subjetiva que pode ser atestada por psicólogos forenses e contratados.
Ora, o abuso sexual é de difícil constatação, enquanto isso, pipocam acusações de que psicólogos vendem laudos aos “papais bonzinhos”, seja para livrá-los da acusação de pedofilia seja para atestar que as mães sofrem de insanidade mental ou são portadoras da síndrome de alienação parental.
Com base nesses laudos, o Poder Judiciário alinhado com o Ministério Público aplica como sanção a pena prevista no artigo 6º da Lei de Alienação Parental, invertendo a guarda que quase sempre é da mãe para o pai, e as crianças são condenadas a ficarem sob a guarda de seus possíveis algozes.
Partindo da premissa que a mãe tem que acreditar na criança, de que criança não mente e de que a mãe tem que proteger e fazer a denúncia sob pena de se tornar e ser acusada de conivente, as mães ante a possibilidade da inversão ,estão vivendo um calvário processual soba espada da possibilidade da inversão, pois o Judiciário está tendente a julgar sempre a mãe como alienadora parental e o pai se torna a vítima, nem importa quanto gritem essas crianças, o seu medo, a sua repulsa e a rejeição pelo pai.
Da revogação
Por essas razões ante uma posição machista que se traveste em verdadeira Mordaça contra mães e crianças que buscam a Justiça para proteger seus filhos, cresce no Brasil um movimento pedindo a Revogação da Lei da Alienação Parental.
Para apoiar a Revogação da Lei da alienação Parental, (Lei 12.318/2010), por considerar que tem propiciado o desvirtuamento do propósito protetivo da criança ou adolescente, submetendo-os a abusadores.) vote SIM no site: https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/134835