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Reinaldo Amélio Tagliari protocola documento provando irregularidade na desconvocação de suplente

De acordo com o recurso feito nesta terça-feira (11), no artigo 314 do Regimento Interno, fica provado que “O Suplente de Vereador sucederá o titular no caso de vaga e o substituirá nos casos de impedimento”.

Por: Correio Nogueirense
12/02/2020

Como vem sendo noticiado ao longo do dia, nesta terça-feira (11), o ex-vereador e suplente, Reinaldo Amélio Tagliari (Melinho), protocolou na câmara dos vereadores um documento contra o ato do presidente Beto Baiano (PRP), de “Recurso por transgressão regimental que foi praticado pelo Presidente”. O documento se baseia no artigo 193, (caput) do atual regimento interno da câmara, pedindo sua tramitação nos moldes dos parágrafos, 1º. E 2.º. Deste artigo…

O Recurso protocolado na câmara vem contanto os fatos desde o dia 3 de fevereiro, onde o suplente Carlinhos da Farmácia foi desconvocado da primeira sessão da câmara dos vereadores, fazendo falta na votação final do arquivamento do parecer da Comissão Processante, na denúncia realizada contra o prefeito Ivan Vicensotti (PSL).
Em um dos fatos relatados, Melinho conta que foi chamado para provar no regimento interno, onde Carlinhos da Farmácia não poderia ser desconvocado. Agora, no Recurso protocolado nesta terça-feira, Melinho mostra no Artigo 314, da Resolução n.º 84, de 11 de novembro de 2010, do regimento interno da câmara, em capítulo específico dos direitos dos suplentes, no capítulo IX — do suplente de vereador — “Art. 314. — O Suplente de Vereador sucederá o titular no caso de vaga e o substituirá nos casos de impedimento”. Com isso, fica provado que a substituição de Vereador impedido é legitima e obrigatória.

O agravante é que, de acordo com o documento protocolado, fica claro que não existe previsão legal para a desconvocação, na Resolução n.º 084, — regimento interno, para embasar e dar respaldo ao ato praticado pelo presidente Beto Baiano, bem como de suposta decisão, de não necessidade, mediante entendimento definido em reunião, conforme fala do Presidente, ficando claramente demonstrada a irregularidade do ato praticado, de transgressão regimental, praticado de fato pelo Presidente, que até então contou com o consentimento dos Vereadores, conforme informado pelo próprio Beto Baiano, sendo assim este ato ficou corrompido de vício formal, e se, está irregular, é nulo. O ato deve ser reparado buscando sanar a irregularidade, por inexistência de requisitos regimentais e formais, aliás, ausência de regras específicas para o caso, e, implantar medidas, visando à correção do equívoco, para sanar a irregularidade e dar legitimidade ao processo legislativo.

Melinho também ressalta no documento, que a desconvocação do Carlinhos da Farmácia fez diferença no resultado final, da votação do parecer da Comissão Processante, que, com o resultado alcançado, não se expressou a vontade da maioria dos vereadores presentes, que exigia para acolhimento do parecer o voto concorde da maioria dos presentes, ou seja, sete votos favoráveis ao arquivamento, levando em conta que daí, estaria o Plenário completo, doze Vereadores, que é o número legal de parlamentares na câmara.

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