No dia 12 de fevereiro, Melinho novamente entrou com representação na Câmara Municipal, ainda sobre a questão dos fatos ocorridos na sessão ordinária do dia 03 de fevereiro, na qual Melinho substituiu o Vereador Luiz Rodrigo de Faveri, para a apreciação e deliberação do Parecer emitido pela maioria dos membros da Comissão Processante, que opinaram pelo arquivamento da denúncia contra o Prefeito Municipal.
Entre diversos questionamentos, levantados por Melinho, na sessão, suscitando questão de ordem, na forma regimental, estava o fato da desconvocação do suplente do Carlos Roberto de Lima, (Carlinhos da farmácia), em substituição do Vereador José Pedro de Jesus Paes, que também, se encontrava impedido de participar da votação.
Melinho questionou o ato da desconvocação, pois, não há previsão regimental, para esta prática, bem como, questionou que existia a necessidade de convocação do suplente. Anteriormente, no dia 11 de fevereiro, Melinho, já havia apresentado, recurso contra ato de transgressão regimental praticado pelo Presidente, demonstrando a necessidade da convocação do suplente do Vereador impedido, bem como, o ato irregular da desconvocação.
Já na quarta, 12 de fevereiro, Melinho entrou com uma solicitação de emenda e aditamento ao recurso inicial, acrescentando mais um dispositivo legal, buscando complementar sua alegação, previsto no Decreto Lei nº. 201/67, que prevê a necessidade de convocação do suplente de Vereador impedido.
A medida visa corroborar ainda mais com os argumentos já apresentados. O Decreto Lei Federal nº. 201/67, é a base legal, para estabelecer regras de aplicação, nestes casos. Recentemente o Poder Judiciário, tem ressaltado que esta legislação é a que deve ser aplicada nestes casos, assim, como em diversas decisões judiciais. O objetivo de reforçar a demonstração da necessidade de convocação, para substituir Vereador impedido, por qualquer necessidade. Aguarda-se os andamentos no legislativo, para o deslinde da questão.