A Prefeitura de Americana publicou, na noite desta quarta-feira (18), decreto que define novas regras sobre o funcionamento dos órgãos públicos e regula os espaços do município. A decisão foi recomendada pelo Comitê de Crise formado para tratar das ações de combate ao coronavírus (covid-19), e prevê reduzir a circulação de pessoas em ações que possam potencializar o contágio do vírus.
O horário de expediente dos órgãos municipais será de meio-dia às 17h, e o atendimento ao público se dará apenas através de agendamento prévio, a exceção se dará apenas no caso dos serviços essenciais, como saneamento, segurança, obras, assistência social e saúde.
Entre as principais ações decretadas, e que passam a ter validade já nesta quinta-feira (19), está também o aumento do rigor com relação às atividades externas. O decreto prevê a regulamentação dos horários dos ônibus do transporte coletivo urbano, a fim de evitar a restrição de acesso ao transporte público e consequentes aglomerações; a suspensão temporária da validade de alvarás de funcionamento para estabelecimentos de entretenimento, como casas noturnas, pubs, tabacarias e afins, que promovam alta concentração e circulação de pessoas, bem como a suspensão da expedição de novos alvarás; o fechamento ao público de próprios municipais de grande circulação de pessoas, incluindo os prédios e equipamentos públicos sob gestão do Poder Executivo, tais como Paço Municipal, Parque Ecológico, Jardim Botânico e Centro Cívico.
Teremos ainda a suspensão temporária do funcionamento das academias particulares; funcionamento restrito de restaurantes, que ficarão obrigados a observar as seguintes condições, tanto para ambientes fechados quanto para ambientes abertos: posicionamento das mesas a uma distância mínima de dois metros uma da outra e a orientação aos frequentadores para que se mantenham sentados às mesas, sem incentivo à circulação ou aglomeração de pessoas. O descumprimento das condições estabelecidas importará a suspensão do alvará de funcionamento e, em caso de descumprimento da suspensão, a lacração do estabelecimento, de modo a impedir o acesso ao local.
Abaixo, segue o decreto na íntegra, em que ficam regulados o funcionamento de todos os órgãos municipais.
DECRETO Nº 12.410, DE 18 DE MARÇO DE 2020.
“Estabelece medidas a serem adotadas, no âmbito do estado de atenção determinado pelo Decreto nº 12.409 de 16 de março de 2020 e dá outras providências.”
Omar Najar, Prefeito Municipal de Americana, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei;
Considerando o disposto no artigo 62, inciso V, da Lei Orgânica do Município;
Considerando necessidade de dar pleno curso às ações prioritárias recomendadas pelo Comitê de Gestão de Crise, conforme estabelece o § 1º do artigo 4º do Decreto nº 12.409, de 17 de março de 2020,
D E C R E T A :
Art. 1º A partir da data de publicação deste decreto serão implantadas as seguintes medidas:
I – regulamentação dos horários dos ônibus do transporte coletivo urbano, a fim de evitar a restrição de acesso ao transporte público e consequentes aglomerações;
II – suspensão temporária da validade de alvarás de funcionamento para estabelecimentos de entretenimento, como casas noturnas, pubs, tabacarias e afins, que promovam alta concentração e circulação de pessoas, bem como a suspensão da expedição de novos alvarás;
III – fechamento ao público de próprios municipais de grande circulação de pessoas, incluindo os prédios e equipamentos públicos sob gestão do Poder Executivo, tais como;
- a) Paço Municipal;
- b) Parque Ecológico;
- c) Jardim Botânico e;
- d) Centro Cívico.
IV – suspensão temporária do funcionamento das academias particulares;
V – funcionamento restrito de restaurantes, que ficarão obrigados a observar as seguintes condições, tanto para ambientes fechados quanto para ambientes abertos:
- a) posicionamento das mesas a uma distância mínima de dois metros uma da outra;
- b) orientação aos frequentadores para que se mantenham sentados às mesas, sem incentivo à circulação ou aglomeração de pessoas;
- 1º. O horário de expediente dos órgãos municipais será das 12:00hs (meio dia) às 17:00hs (cinco horas da tarde), e o atendimento ao público se dará apenas através de agendamento prévio pelos meios de comunicação disponibilizados pelo Comitê de Gestão de Crise.
- 2º. Os Secretários Municipais poderão, no âmbito de suas Secretarias, definir horários alternativos ao estabelecido no parágrafo anterior para os casos de serviços externos que não envolvam atendimento ao público.
- 3º. Excetuam-se aos horários especiais mencionados nos §§1º e 2º, os serviços essenciais, notadamente os de saneamento, segurança, obras, assistência social e saúde.
- 4º. Nos casos do inciso V deste artigo, o descumprimento das condições estabelecidas importará a suspensão do alvará de funcionamento e, em caso de descumprimento da suspensão, a lacração do estabelecimento, de modo a impedir o acesso ao local.
Art. 2º. Os atendimentos a pacientes nos serviços públicos municipais de saúde deverão observar ás seguintes orientações:
I – com exceção dos casos de urgência e emergência, ficam canceladas todas as cirurgias, pequenas cirurgias e exames diagnósticos primários categorizados como eletivos, bem como ficam suspensas as coletas de materiais para exames laboratoriais solicitados pelas UBS, salvo nos casos de pacientes em tratamento contínuo ou novos casos;
II – ficam suspensas, por tempo indeterminado, as visitas a pacientes internados, liberando-se, a critério do médico responsável, a presença de acompanhantes;
III – poderão ser disponibilizados boletins médicos diários de cada paciente internado, para informação dos familiares, pelo Serviço de Assistência Social;
IV – ficam suspensas por tempo indeterminado, as reuniões de capelenia hospitalar, pastorais e outros grupos religiosos, bem como a presença da equipe dos “hospitalhaços”;
V – O atendimento a pessoas com síndromes gripais se dará na recepção do antigo pronto socorro do Hospital Municipal, conforme protocolo já estabelecido, com início a ser divulgado oportunamente;
VI – o atendimento pediátrico e de gestantes se dará em local diverso e totalmente isolado dos demais pacientes, medida que terá início após a implementação e comunicação pela gestão do Hospital Municipal de Americana;
VII – O atendimento aos demais pacientes segue no novo pronto socorro do Hospital Municipal de Americana;
Art. 3º. Fica autorizada a contratação de mão de obra temporária para suprir as necessidades de pessoal do Hospital Municipal, tendo em vista o remanejamento de servidores que estejam no grupo de risco.
Art. 4º. Ficam canceladas todas as licenças prêmio de servidores da área da saúde deferidas em descanso, bem como revogados os pedidos já deferidos, porém ainda não em gozo; observando-se quanto às já iniciadas o disposto no § 2º do artigo 4º da Lei Municipal nº 2.928, de 9 de outubro de 1995.
Art. 5º. Fica autorizada a requisição de servidores das áreas de apoio (cozinha, limpeza), bem como de recepção, lotados em outras secretarias municipais, para atuação nos serviços de saúde mantidos pelo Município.
Art. 6º. Os servidores da área da saúde, lotados no Hospital Municipal e no PA Zanaga, seguirão os protocolos do Serviço de Controle de Infecções Hospitalares – SCIH, no exercício de suas funções.
Parágrafo único. O Serviço de Pronto Atendimento do Bairro Antonio Zanaga funcionará normalmente, obedecendo, no que couberem as normas determinadas para o Hospital Municipal de Americana.
Art. 7º. Fica autorizada a criação de postos de saúde volantes nas escolas municipais, a fim de suprir as demandas e evitar a concentração dos atendimentos no Hospital Municipal de Americana.
Art. 8º. Ficam os Secretários Municipais autorizados a implementar no âmbito de suas pastas, sistema de teletrabalho, contanto que estejam disponíveis meios para fiscalização de cumprimento de jornada e produtividade.
Art. 9º. Ficam dispensados do exercício de suas funções os professores lotados nas Secretarias de Educação, Saúde, Esporte e Cultura, mediante compensação de horário.
Parágrafo único: A compensação a que se refere o caput deverá ser iniciada tão logo seja extinto o Estado de Atenção declarado pelo Decreto nº 12.409 de 16 de março de 2020, ou outro estado de exceção que o substitua.
Art. 10. Os servidores municipais com mais de 60 (sessenta) anos de idade e que tenham condições de saúde que agrave o risco provocado pelo COVID-19, deverão levar o caso ao conhecimento de seus secretários para deliberação sobre as medidas mitigatórias e/ou dispensa do exercício.
Art. 11. Ficam delegados ao Comitê de Gestão de Crise criado pelo Decreto Municipal nº 12.409 de 16 de março de 2020, os poderes necessários para emissão de atos normativos necessários à gestão da crise e resguardo ao interesse público, observadas e resguardadas as competências legais exclusivas.
Art. 12. Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.