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Decreto Municipal de Pedreira obriga o uso de máscara de proteção contra o Coronavírus

Até o momento, a Cidade possui 11 casos suspeitos e nenhum confirmado de Covid-19.

Por: Correio Nogueirense
15/04/2020
Foto: Divulgação/DICOM Pedreira

A Prefeitura de Pedreira publicou, em seu Diário Oficial, na terça-feira, 14 de abril, o Decreto Municipal nº 2.859/2020, que obriga o uso de máscaras pela população em espaços públicos, como medida para combater o avanço do novo Coronavírus. Até o momento, a Cidade possui 11 casos suspeitos e nenhum confirmado de Covid-19.

De acordo com o Diário Oficial, donos de estabelecimentos devem proibir a entrada de pessoas sem máscara, além de fornecer os equipamentos de proteção aos funcionários. O texto prevê ainda que as Secretarias de Saúde e de Assistência e Desenvolvimento Social podem fornecer máscaras de proteção aos cidadãos.

Apesar da obrigatoriedade, as punições para quem descumprir as medidas só começam a valer no dia 22 de abril. Entre as medidas previstas estão advertências, multa e até a cassação do Alvará de Funcionamento em reincidências.

O Decreto Municipal nº 2.859/2020 traz o seguinte texto:

Art. 1º Fica obrigatório o uso de máscara de proteção em espaço público no Município de Pedreira, sem prejuízo das outras medidas de segurança já determinadas, enquanto perdurarem as condições que levaram à declaração de situação de emergência, nos termos do Decreto 2.840, de 20 de março de 2020.

Parágrafo Único. Entende-se por espaço público todo bem público e todo bem privado, excluído o domicílio da pessoa, nos termos da lei civil.

Art. 2º O descumprimento do previsto no caput do artigo 1º sujeitará o infrator às sanções previstas no anexo único deste Decreto, sem prejuízo de sua responsabilização civil e penal, e de outras responsabilizações previstas no Código Sanitário do Estado de São Paulo – Lei nº 10.083, de 23 de setembro de 1998.

Art. 3º A pessoa, física ou jurídica, e seu representante legal, responsáveis pelo espaço privado descrito no parágrafo único do artigo 1º deste decreto, deve proibir o ingresso e permanência de qualquer pessoa sem máscara de proteção em suas dependências.

Art. 4º A pessoa, física ou jurídica, e seu representante legal, responsáveis pelo espaço privado descrito no parágrafo único do artigo 1º deste decreto, deve fornecer ao seu empregado ou colaborador a qualquer título, máscara de proteção para uso no período de exercício de sua atividade;

Art. 5º O descumprimento do previsto nos artigos 3º e 4º sujeitará o infrator às sanções previstas no anexo único deste Decreto, sem prejuízo da responsabilização civil e penal, e de outras responsabilizações previstas no Código Sanitário do Estado de São Paulo – Lei nº 10.083, de 23 de setembro de 1998.

Art. 6º Para cumprimento do disposto neste Decreto, o Município de Pedreira poderá, por intermédio das Secretarias de Saúde e de Assistência e Desenvolvimento Social, fornecer máscaras de proteção aos cidadãos.

Art. 7º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, à exceção dos artigos 2º e 5º, que entram em vigor em 22 de abril de 2020.

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