No domingo, 31 de maio, em edição extra do Diário Oficial do Município, foi publicado o Decreto Nº 2.893/2020, estipulando normas e regras a serem seguidas pelo Comércio em Geral na retomada de suas atividades a partir da segunda-feira, 1º de junho de 2020.
Pelas normas do Governo do Estado de São Paulo, ainda não estão liberadas as atividades de Bares, Restaurantes, Lanchonetes, Salões de Beleza, Cabeleireiros e Academias. “Estamos trabalhando para conseguir a liberação dessas atividades junto ao Governo Estadual o mais rápido possível, pois Pedreira é a cidade com o menor índice de contaminação de COVID-19 da Região Metropolitana de Campinas”, ressalta o prefeito Hamilton Bernardes Junior.
REGRAS PARA RETOMADA PARCIAL DAS ATIVIDADES DO COMÉRCIO EM GERAL EM PEDREIRA:
1) Uso de máscaras obrigatório para funcionários e clientes;
2) Fazer respeitar o espaçamento mínimo de 2 (dois) metros entre as pessoas nas filas internas e externas que se formarem;
3) Higienizar, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, preferencialmente com álcool 70% (setenta por cento) ou água sanitária, as superfícies de toque, os pisos, paredes, forro e banheiro;
4) Manter à disposição, na entrada no estabelecimento e em lugar estratégico, álcool em gel 70% (setenta por cento), para utilização dos clientes e funcionários do local;
5) Manter disponível kit completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e funcionários;
6) Controlar a entrada de clientes para evitar aglomerações, sendo limitada a entrada de clientes a 20% da capacidade da área de atendimento, devendo a informação de lotação máxima estar afixada na entrada do estabelecimento;
7) Estabelecer meios de distanciamento seguro entre as pessoas no interior do estabelecimento;
8) Priorizar, quando possível, atendimentos a distância, como contato telefônico, aplicativos, e outros meios eletrônicos;
9) Estabelecer horário especial para atendimento da população idosa, gestantes e pessoas com doenças crônicas ou imunodeprimida;
10) Limitar o horário de trabalho a 4 (quatro) horas seguidas, podendo haver mais de um turno de trabalho diário;
11) É proibido o funcionamento das praças de alimentação existentes em galerias e estabelecimentos congêneres;
12) Obedecer aos protocolos setoriais a serem definidos pela Vigilância Sanitária.