Nesta segunda-feira (17), os vereadores da atual legislatura de Artur Nogueira terão um dos maiores desafios neste primeiro semestre: votar as contas do ex-prefeito Ivan Cleber Vicensotti, relativas ao exercício de 2017, primeiro ano de seu mandato. A Comissão de Orçamento e Finanças da Câmara Municipal de Artur Nogueira decidiu, no dia 28 de abril de 2021, emitir parecer desfavorável às contas do ex-prefeito.
A comissão é formada pelos vereadores Melinho Tagliari (DEM), que é relator da matéria, Tenente Marcelo (PSL) e Zé da Elétrica (Patriota).
De acordo com a decisão, a Comissão entendeu que foram encontradas diversas irregularidades:
– Ausência de recolhimentos e do RPPS (que consideramos prejudicial);
– Superfaturamento de preços (produtos alimentícios), em patamar elevado;
– Realização de contratação de elevada monta (R$ 490.000,00) sem licitação (empresa Era técnica), sem contrato e sem comprovação do serviço prestado;
– Realização de contratação de forma retroativa, empresa Alessandro Roberto Garcia, pelo valor de R$ 95.896,00 (empresa de eventos), ou seja, contratação feita em maio para serviço realizado em abril (aniversário da cidade).
– Caso de suposto nepotismo da Secretária de Educação, que é irmã do gestor da época.
– Outro ponto que chamou a atenção e encontram-se no relatório foi o total descontrole das horas extras realizadas por servidores, nos percentuais de 50% e 100% em total inobservância a legislação.
– A má conservação e falta de manutenção dos prédios públicos também foi objeto de apontamento, em especial, os prédios da saúde.
O parecer com a decisão será encaminhado ao plenário da Câmara Municipal de Artur Nogueira, que decidirá se aprova ou não as contas no exercício ano 2017.
Confira o parecer com a decisão final da Comissão na íntegra:
Em análise ao Processo TC-6821.989.16-7, referente às Contas de 2017, da Prefeitura Municipal de Artur Nogueira, e, em consonância com o relatório desta Comissão, bem como do parecer prévio emitido pelo E. TRIBUNAL PLENO do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, decide a COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS, CONTABILIDADE, OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS, por unanimidade, EXARAR PARECER DESFAVORÁVEL às Contas do exercício 2017, da Prefeitura Municipal de Artur Nogueira.
À Presidência desta Casa Legislativa para notificação do ex-gestor deste parecer e intimação para sustentação oral, e, consequente inclusão na pauta para sessão de julgamento, conforme determina o art. 272, § 4º, do Regimento Interno.
Decisão do Tribunal de Contas do estado de SP
Em decisão tomada em sessão realizada no dia 12 de novembro de 2019, e publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo somente no dia 29 de setembro de 2020, o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE) reprovou as contas do Prefeito de Artur Nogueira, Ivan Cleber Vicensotti, referentes ao ano de 2017.
O último recurso solicitado pelo Chefe do Executivo foi negado pelo TCE.
O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE-SP) divulgou um relatório reprovando as contas apresentadas pela Prefeitura de Artur Nogueira (SP) referentes a 2017, primeiro ano do prefeito Ivan Cleber Vicensotti (PSB) à frente da Prefeitura. Dentre as irregularidades apontadas, pela procuradora de contas Letícia Formoso Delsin Matuck Feres, estão nepotismo em relação a irmã do Chefe do Executivo e secretária municipal de educação Elaine Vicensotti, a grande quantidade de funcionários remunerados pela realização de horas extras acima de 2 horas/dia e contratação de empresa sem comprovação de execução dos trabalhos.
No despacho do dia 12 de novembro de 2019, a procuradora de Conta Letícia Feres observou que “A Sra. Elaine Vicensotti Boer, irmã do Prefeito Municipal, ocupa, desde 02/01/2017, o cargo de Secretária Municipal de Educação, o que configura a prática de nepotismo, em flagrante desrespeito à Súmula Vinculante n. 13 do STF e aos princípios contidos no Art. 37, caput, da Constituição Federal”.
Na avaliação, a representante do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo apontou que foram pagos R$ 490.000,00 sem apresentação de qualquer documento probatório da real prestação do serviço. “Inexistiu processo licitatório ou mesmo processo de “dispensa de licitação” para a referida contratação. Não houve nem mesmo contrato e não foi apresentada documentação comprovando da prestação do serviço”.
Ainda dentro da avaliação das contas do município, o TCE questionou que o município não atingiu a meta IDEB do município no ano da última avaliação. “Menos de 25% dos alunos de pré-escola e dos anos iniciais concluíram o ano letivo em período integral durante o exercício de 2017 (Meta 6 do PNE)”.
Determinou, as regularizações anunciadas no Quadro de Pessoal e o esclarecimento das investigações em curso nos setores de Almoxarifado e Saúde.
Na época, entramos em contato com o prefeito Ivan Cleber Vicensotti, mas não obtivemos resposta.
O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE-SP) rejeitou um recurso contra o parecer desfavorável das contas da Prefeitura de Artur Nogueira em 2017, em sessão no Tribunal Pleno, no dia 02 de setembro de 2020.
A defesa do chefe do Executivo, Ivan Cleber Vicensotti (PSB), entrou com um pedido de reexame, argumentando a decisão do parecer desfavorável, mas o tribunal apontou que as argumentações não foram suficientes para reverter a situação referente a 2017.
O Ex-Gestor a época, assim disse em suas alegações, buscando a reversão do julgado:
“..Opôs Embargos de Declaração, nos autos do processo TC-001347.989.20-4, os quais foram conhecidos em análise preliminar, mas rejeitados no seu mérito, conforme Acórdão proferido pela 1ª Câmara em sessão de 18/02/2020 e publicado no DOE de 14/03/2020.
Na peça constante do evento 1.1, a recorrente destacou a situação excepcional enfrentada no primeiro ano de gestão, marcada por reiterados atrasos nos repasses devidos ao RPPS em exercícios anteriores e por esforço concatenado com a regularização da matéria, o que acabou, contudo, impactando as capacidades da Prefeitura em recolher os aportes financeiros.
Defendeu que o juízo desfavorável se baseou em questão pontual e isolada, sem gravidade suficiente para comprometer o conjunto dos atos de gestão, especialmente porque foram recolhidos todos os encargos patronais e funcionais ligados ao INSS, FGTS e PASEP, além dos acordos de parcelamento vigentes.
Afirmou que o atraso no recolhimento dos aportes financeiros não impactou o pagamento mensal dos benefícios custeados pelo RPPS, nem desestabilizou o sistema previdenciário local, cabendo sopesar a existência de precedentes em que situações análogas foram relevadas e os efeitos da Lei Federal nº 13.655/2018.
Asseverou que cabe a esta Corte fazer um juízo de ponderação face ao conjunto de demais aspectos positivos identificados nas contas, não se apegando a fatores isolados que não refletem a totalidade das atividades mobilizadas para atendimento dos munícipes.
Realçou a expressiva melhoria alcançada nos indicadores econômico-financeiros, com consequente redução do endividamento flutuante e elevação de liquidez imediata, tendência que foi continuada no exercício subsequente de 2018, pontuando o impacto de obrigações inadimplidas de anos anteriores no orçamento de 2017, as quais alcançaram pagamentos superiores a R$ 1,8 milhão.
Disse que a gestão anterior promoveu o cancelamento de R$ 5,5 milhões em Restos a Pagar Processados e de R$ 5,1 milhões em débitos previdenciários decorrentes da criação da contribuição previdenciária e contribuição complementar de caráter compulsório, sendo que esses últimos foram parcelados em 29/12/2016, com claros efeitos financeiros sobre a administração iniciada em 2017 e implicando na inadimplência criticada por esta Casa.
Havendo, assim, um débito impassível de quitação no curso de um único ano, a Origem providenciou a consolidação e parcelamento de todos os débitos pendentes, honrando fielmente com os acordos assumidos, havendo o interesse da Administração em equalizar os débitos derivados do aporte financeiro não recolhido, o que se deu através da Lei Municipal nº 3.407/2018.
Aduziu que o apontamento se reveste de caráter inovador, já que não foi mencionado em contas anteriores, muito embora referida contribuição suplementar exista desde o ano de 2012, baseando-se os pareceres deste Tribunal apenas na inadimplência frente às contribuições ordinariamente devidas, cabendo privilegiar a boa-fé do gestor no caso em comento.
Lembrou que edição da Lei Federal nº 13.485/2017 e da Portaria nº 333/2017 conduziu esta Casa a firmar jurisprudência mais branda sobre a situação dos Encargos Sociais não recolhidos em anos anteriores, afastando-a do rol de imprecisões que motivam sua rejeição.
Frisou que os aportes mencionados tencionaram equalizar o déficit de natureza atuarial, não impactando nos pagamentos de benefícios do ano de 2017, situação que não prejudicou o funcionamento regular do RPPS e pode ser afastada com base no entendimento jurisprudencial desta Corte.
Requereu, no desfecho, o provimento do apelo, com consequente emissão de parecer favorável e anexou documentação nos eventos 1.2 a 1.33 para corroborar as teses expostas.