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A pedido do MPSP, vereador de Campinas perde mandato por atos de improbidade administrativa

Aurélio Cláudio ainda pode recorrer da decisão. Outras pessoas e empresas também foram condenadas.

Por: Correio Nogueirense
02/08/2019

O vereador de Campinas Aurélio José Cláudio foi um dos condenados em ação por improbidade administrativa ajuizada pelo promotor de Justiça Angelo Santos de Carvalhaes. A sentença estabelece a perda do mandato público e a suspensão dos direitos políticos por cinco anos. Na mesma ação, foram responsabilizados ainda os empresários Carlos Eduardo Guida Gaspar, Pedro Ângelo Borin e Mirian Helena Amaral, além das empresas Graftes – Gráfica, Editora e Papelaria e Mais Gráfica e Editora. A Justiça determinou que tanto as pessoas físicas quanto as jurídicas deverão ressarcir integralmente o dano causado aos cofres da Câmara de Campinas, no valor de R$ 163.150,00, mais juros e correção. Além disso, todos foram condenados ao pagamento de multa de R$ 10 mil cada, à suspensão dos direitos políticos e à proibição de contratar com o poder público pelo prazo de cinco anos.

A ação foi proposta após o MPSP ser acionado pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE), que havia julgado irregular a prestação de contas apresentada pela Câmara Municipal de Campinas referente ao exercício de 2010, apontando dentre os itens relacionados contratações diretas, realizadas com dispensa de licitação, celebrada com as empresas Graftes e Mais Gráfica.

De acordo com a Promotoria, Cláudio, então presidente da Câmara Municipal de Campinas no ano de 2010, agiu junto com Gaspar, à época coordenador de Contas, Compras e Apoio Logístico e Operacional, para fraudar procedimentos licitatórios realizando cartas convites simuladas, além de dispensar indevidamente licitação, causando prejuízo ao erário municipal.

Além disso, após a simulação das licitações e contratações das empresas, os réus tentaram fazer com que alguns dos procedimentos licitatórios desaparecessem dos arquivos da Câmara, numa tentativa de ocultar a prova da fraude.

Para o Judiciário, “a dispensa indevida de licitação gera necessariamente prejuízo quando deixa de trazer ao contrato a possibilidade de participação de outros fornecedores, o que é, aliás, expresso no inciso VIII, do artigo 10, da Lei 8.429/92”.

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