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Câmara Municipal de Artur Nogueira retirou o direito do prefeito de governar, segundo Tribunal de Justiça de São Paulo

Em decisão proferida no 27 de maio de 2020, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, declarou que que houve equívocos por parte do Legislativo municipal.

Por: Correio Nogueirense
05/06/2020

O Presidente da Casa Legislativa de Artur Nogueira, Beto Baiano (Republicanos), anunciou em sua defesa no processo (ação direta de inconstitucionalidade) junto ao TJSP movido pelo Executivo contra a Câmara Municipal, sobre a Lei de iniciativa popular, que os argumentos apresentados não prosperam, pois, o procedimento licitatório já estava suspenso ante decisão liminar  no processo judicial em tramitação pela Vara Cível de Artur Nogueira.

Segundo o relator João Carlos Saletti : “Indo ao ponto interessante na solução desta causa, é preciso desde logo informar ser da competência exclusiva do Poder Executivo a decisão quanto à celebração de contratos de concessão ou permissão de serviços públicos, para isso não necessitando o Chefe desse Poder de autorização legislativa”.

E continua:  a Câmara Municipal de Artur Nogueira retirou o direito do Executivo em              administrar, violando os princípios da separação de poderes, “A Câmara Municipal usurpou-lhe a iniciativa legislativa e exorbitou dos poderes que lhe foram atribuídos pelo legislador constitucional, e violou o princípio da separação dos poderes”.

A  Procuradoria do TJSP,  aponta  na Constituição Estadual que houve interferência do Poder Legislativo, “na Lei Orgânica do Município de Artur Nogueira, ao vincularem a concessão de serviços públicos à autorização legislativa, violam os arts. 5/ e 47, II e XIV, da Constituição Estadual, pela interferência do Poder Legislativo em atos ordinários e típicos de administração, reservados que são à competência privada do Poder Executivo . “

No documento, o desembargador disse que o presidente da Casa de Leis extrapolou em sua decisão, “Ao editar a lei  do município de Artur Nogueira, extrapolado suas atribuições para adentrar o campo de iniciativa reservada ao Chefe do Executivo”, finaliza.

Entenda o caso:

O Tribunal de Justiça de São Paulo em decisão proferida em 27 de maio de 2020 na  apelação cível  n. 2251560-02.2019.8.26.0000, na qual figura como autor o Prefeito Municipal de Artur Nogueira e réu o Presidente da Câmara Municipal de Artur Nogueira, sendo que em  análise por aquela Corte de Justiça,  encontravam-se em discussão três leis, a saber :

 a-) Lei Orgânica do Município de Artur Nogueira que dispõe : “art. 32,  inciso VI, e art. 111, § 2º, item 1” (fls. 36 e 64): “Artigo 32 Compete à Câmara  Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de competência do Município e, especialmente:

(…)

VI autorizar a concessão de serviços públicos;”;  e 

Artigo 111 Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre mediante processo licitatório, a prestação de serviços públicos.

(…)

  • 2º – A concessão de serviço público, estabelecida mediante contrato, dependerá de:

autorização legislativa;”

b-) Lei Complementar Municipal nº 585, de 23 de dezembro de 2014, que “autoriza o Poder Executivo Municipal a delegar, na forma da Lei Federal nº 8.987/95, a exploração dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário, e dá outras providências”, que estabelece :

Art. 1º. Fica o Poder Executivo, na qualidade de titular dos serviços públicos de  saneamento básico, em observância ao quanto disposto no artigo 175 da Constituição Federal, e nos termos da Lei Federal nº 11.445, de 05 de Janeiro de 2007, autorizado a delegar, total ou parcialmente, mediante prévio procedimento licitatório, a exploração dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário, precedidos ou não de obra pública, na forma da Lei Federal nº 8.987, de 13 de Fevereiro de 1995, observado o disposto nesta Lei. 

c-) Lei Complementar nº 638, de 16 de dezembro de 2019, do Município de Artur  Nogueira, que “dispõe sobre a revogação total da Lei Complementar nº 585, de 23 de dezembro de 2014” (fls. 693), estabelecendo:

Art. 1º. Fica revogada, em sua totalidade, a Lei Complementar nº 585, de 23 de dezembro de 2014.

Art. 2º. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

O Tribunal de Justiça considerou, no entanto, que,  é  da  exclusiva competência do Poder  Executivo a  decisão quanto à  celebração de contratos de concessão ou permissão  de serviços públicos, sendo totalmente desnecessária autorização legislativa.

Assim sendo, a  concessão da SAEAN  independe de prévia autorização legislativa para sua licitação, portanto, a Câmara Municipal usurpou do Poder Executivo, iniciativa legislativa, violando o princípio da separação dos  poderes e da reserva de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo  (arts. 5º e 47, II, XIV e XVIII, da Constituição Estadual, aplicáveis aos Municípios por força do art. 144 da C. Estadual ):

No acórdão o Desembargador Relator,  JOÃO CARLOS SALETTI, afirmou: “É dizer, a celebração ou não de concessões ou permissões de serviços públicos é atividade nitidamente administrativa, representativa de atos de gestão, de escolha política para a satisfação das necessidades essenciais coletivas, vinculadas aos Direitos Fundamentais. Desse modo, privativa do Poder Executivo e inserida na esfera do poder discricionário da Administração.  

E  ainda rematou o Desembargador: “Cabe essencialmente à Administração Pública, e não ao legislador, deliberar a respeito da conveniência e oportunidade quanto à eventual realização de contratos, convênios ou acordos em benefício dos munícipes. Trata-se de atuação  administrativa que decorre de escolha política de gestão, na qual é vedada intromissão de qualquer outro poder. “

Sendo que na parte dispositiva da apelação constou expressamente :

“Dessa forma, os dispositivos impugnados constantes da Lei Orgânica Municipal de  Artur Nogueira são inconstitucionais por ofenderem os arts. 5º e 47, II, XIV e XVIII, da Constituição Estadual, aplicáveis aos Municípios por força do art. 144 da mesma  Carta”. Tanto basta para decretar a inconstitucionalidade do inciso VI do art. 32 e o item 1 do § 2º do art. 111 da Lei Orgânica do Município de Artur Nogueira, por ofensa aos arts. 5º, caput, § 1º, e 47, II, XIV e XVIII, da Constituição do Estado.

“ Ante o exposto, julgo procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade do  inciso VI do art. 32, e do item 1 do § 2º do art. 111, da Lei Orgânica do Município de Artur Nogueira, assim como julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, no que diz respeito às Leis Complementares nº 585/2014 e 638/2019, do mesmo Município.

De modo que, resumidamente, a Câmara Municipal não pode usurpar função atribuída exclusivamente ao Poder Executivo ao legislar sobre a concessão da  Saean, a caracterizar vício flagrante de iniciativa,  o que ocorreu no caso acima exposto,  tendo havido neste caso a  quebra de  harmonia e independência de Poderes.

 

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