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Coligação liderada por Celso Capato, tenta impugnar na Justiça Eleitoral as candidaturas de Rodrigo de Faveri e Dr. Diovan

Segundo constou na representação, o candidato a Prefeito - Rodrigo de Faveri, não pode concorrer ao cargo por ter distribuído em maio de 2020, máscaras contra a Covid-19 em feira livre.

Por: Correio Nogueirense
22/10/2020

A coligação “Tempo Novo, Tempo de Cuidar do Nosso Povo”, (PSD, PSDB e Republicano), preparou uma investida, liderada pelo ex-prefeito Celso Capato, Lucas Sia e Davi da Rádio, candidatos a Prefeito e Vice de Artur Nogueira, acionando a Justiça Eleitoral, pedindo a cassação da candidatura de Rodrigo de Faveri e seu Vice – Dr Diovan. O caso tramita desde segunda-feira (19) na 75ª Zona Eleitoral de Mogi-Mirim-SP.

Segundo constou da representação, o candidato Rodrigo de Faveri, não pode concorrer ao cargo por ter distribuído na feira livre de Artur Nogueira em Maio/2020, 250 máscaras a algumas pessoas que passavam na feira livre da XV de novembro, visando com isso proteger a população contra a pandemia.

A representação eleitoral aponta, ainda, que a candidatura de Rodrigo de Faveri descumpriu a Lei Complementar 64/1990, pois, o abuso ocorre, independente de ter iniciado o chamado do período eleitoral ou não. Na Lei Federal 9.504/1997, é vedada na campanha eleitoral a confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens, ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor. O pedido de cassação foi encaminhado para a 75ª Zona Eleitoral de Mogi-Mirim/SP

Conforme consta na representação, o candidato estaria cometendo abuso de poder econômico e político, e segundo o documento, a conduta é típica de captação de votos e propaganda eleitoral antecipada.

Na defesa de Rodrigo de Faveri e Dr. Diovan, patrocinada pelos advogados, Dr. Eduardo Vallim, Dr. Carlos Vallim e Dr. Fábio Ulian, foi alegada a excludente de ilicitude do ato ( distribuição de máscaras à população ), pois, a conduta está amparada pelo art. 73, § 10º da Lei 9.504/97 que afirma :  “ § 10 – No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa.”

 A defesa foi fundamentada em referida legislação e ainda, no Decreto Municipal n.40/2020 editado pelo Poder Executivo, que decretou o estado de calamidade pública no Município, e Decreto Legislativo 6/20 de 20/03/2020 do Congresso Nacional – (Reconhece, para os fins do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública, nos termos da solicitação do Presidente da República encaminhada por meio da Mensagem nº 93, de 18 de março de 2020.).

O processo de cassação irá agora à Juíza Eleitoral da Comarca, para ser proferida sentença.

Eleições 2020

O Correio Nogueirense está produzindo, diariamente, reportagens especiais sobre as eleições 2020. Levantamento de dados e serviço, os internautas podem acompanhar matérias de assuntos de interesse público e que preocupam bastante a população da Região Metropolitana de Campinas. Para acompanhar toda a cobertura, basta acessar a página especial.

Devido à pandemia de Covid-19, o Congresso promulgou emenda constitucional que adiou as eleições deste ano de 4 de outubro para 15 de novembro.

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) elaborou uma série de medidas que devem ser respeitadas no dia do pleito.

A Justiça Eleitoral recomenda que os eleitores que estiverem com sintomas de covid-19 não devem comparecer ao local de votação. A justificativa de falta não será feita presencialmente para evitar aglomerações. Pelo aplicativo e-Título, que pode ser usado em qualquer ‘smartphone’, será possível fazer a justificativa sem sair de casa.

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