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Consultas e internações poderão ter acompanhante; a lei já está em vigor em Artur Nogueira

Texto também prevê companhia a quem estiver em redes públicas e privadas de saúde no município. A lei 038/2019 é de autoria do parlamentar Beto Baiano (PRP).

Por: Correio Nogueirense
10/01/2020

Agora é lei em Artur Nogueira, é direito a pessoa ser assistida por acompanhante em consulta e internações nas redes públicas e privadas de saúde no município. A legislação já está em vigor.

Cada pessoa internada terá direito a um acompanhante, segundo o texto. A lei 3444/2019 — de autoria do parlamentar Beto Baiano (PRP). Também é direito do acompanhante em consultas médicas nas unidades de saúde (posto de saúde), pronto atendimento pronto-socorro, clínicas, centros de referências, unidades ambulatoriais e hospitalares.

Veja o texto completo da lei:

Art. 1º É assegurado a toda pessoa atendida em consulta médica pelo SUS – Sistema Único de Saúde, Clínicas e Hospitais Privados do município de Artur Nogueira, o direito de ser acompanhado por uma pessoa de sua confiança.

Art. 2º O direito a acompanhante em consultas médicas será nas unidades básicas de saúde (posto de saúde), pronto atendimento, pronto socorro, clínicas, centros de referências, unidades ambulatoriais e hospitalares.

Art. 3º Ao acompanhante é vedado:

I – Impedir, dificultar ou prejudicar a atuação dos profissionais nas unidades de saúde.

II – Acompanhar qualquer outro procedimento médico que não seja consulta, salvo se solicitado e autorizado pelo profissional responsável.

Art. 4º Nas salas de espera das unidades de saúde deverá ser fixado aviso ao público em geral, cientificando que:

I – É direito da criança, de 0 (zero) a 12 (doze) anos incompletos, e do adolescente, de 12 (doze) à 17 (dezessete) anos e 11 (onze) meses, ser assistido por acompanhante em caso de internação nos termos do artigo 12 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

II – É direito do idoso, internado ou em observação, o direito a acompanhante, devendo a unidade de saúde proporcionar as condições adequadas para a sua permanência em tempo integral, segundo o critério médico nos termos do Artigo 16 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03).

III – Ainda deverá constar na fixação que nos casos de atendimento a idoso caberá ao profissional de saúde responsável pelo tratamento conceder autorização para o acompanhamento ou, no caso de impossibilidade, justificar por escrito.

No texto que acompanhou o projeto, o parlamentar e presidente da Casa de leis, Beto Baiano, apontou que “Considerando a necessidade de cientificar a população quais são os seus direitos durante o atendimento nas unidades de saúde do município de Artur Nogueira, especialmente, quando se trata de pacientes crianças, adolescentes e idosos que serão submetidos à observação ou internação.

O presente projeto dar publicidade aos direitos previstos nos Estatutos da Criança e do Adolescente e do Idoso, primando aos menos favorecidos que eventualmente não possam ter o acesso aos referidos direitos.

Da mesma forma visa promover ao paciente melhor compreensão e eficácia do atendimento a que está sendo submetido uma vez que ao ser acompanhado por uma pessoa de sua confiança, normalmente um familiar, este último poderá garantir a correta recomendações médicas no tratamento determinado.

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