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EXCLUSIVO: Ex-prefeito Celso Capato está inelegível

Segundo o Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral, número 100, ano 2019, página 39, o ex-prefeito cometeu abuso de poder político e econômico após distribuir revistas enaltecendo seu trabalho nas vésperas das eleições de 2016.

Por: Correio Nogueirense
09/08/2019

No último dia 29 de maio o Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral, publicou na página 39, número 100 do ano de 2019 a decisão do recurso feito pelo ex-prefeito Celso Capato sobre a decisão do TRE/SP.

Celso Capato foi denunciado, após as vésperas da eleição de 2016, na qual se candidatava a reeleição, produziu revistas que foram distribuídas gratuitamente enaltecendo o próprio candidato, que configura em abuso do poder político e econômico. Essa ação é caracterizada como “campanha privada ostensiva de autopromoção com evidente intuito de impulsionar a sua candidatura, sem que, entretanto, os valores gastos fossem contabilizados na campanha”.

A Ministra Rosa Weber rejeitou o pedido de recurso extraordinário do ex-prefeito, pela gravidade da conduta, ante a utilização indevida de recursos financeiros e pelo desvirtuamento da normalidade das eleições.

Entramos em contato com o ex-prefeito Celso Capato e segundo ele, “Enquanto tem recurso e não é julgado, ninguém pode ser considerado inelegível”.

 

Confira a decisão:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1174-25.2016.6.26.0075 ARTUR NOGUEIRA-SP 75ª Zona Eleitoral (Mogi Mirim)

RECORRENTE: CELSO CAPATO

ADVOGADOS: EDUVAL MESSIAS SERPELONI – OAB: 208631/SP E OUTROS

RECORRIDA: COLIGAÇÃO MUDANÇA PARA O FUTURO QUE QUEREMOS

Ministro Luís Roberto Barroso

Protocolo: 5.485/2017

Eleições 2016. Recurso extraordinário no agravo de instrumento. Recurso especial eleitoral. AIJE. Abuso do poder econômico e político. Prefeito. Aplicação da Súmula nº 26/TSE. Pressuposto de admissibilidade recursal. Matéria infraconstitucional. Inocorrência de repercussão geral (Tema 181). Recurso extraordinário ao qual se nega seguimento.

DECISÃO

Vistos etc.

 

  1. Trata-se de recurso extraordinário interposto por Celso Capato contra o acórdão do Tribunal Superior Eleitoral pelo qual negado provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento manejado em face de decisão de inadmissão do recurso especial eleitoral, aplicada a Súmula nº26/TSE.

 

  1. Transcrevo a ementa do acórdão recorrido (fls. 372-3):

 

“DIREITO LEITORAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL COM AGRAVO. ELEIÇÕES 2016. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. PREFEITO. ABUSO DO PODER ECONÔMICO E POLÍTICO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO.

 

Decido.

 

  1. Não merece trânsito o recurso o recurso extraordinário.

 

  1. A conclusão do TRE/SP de que a produção e distribuição gratuita de revistas com enaltecimento do candidato em período próximo ao pleito configura abuso do poder político e econômico, bem como configurada a gravidade da conduta, ante a utilização indevida de recursos financeiros e pelo desvirtuamento da normalidade das eleições, tendo em vista que o acórdão de origem não se baseou na existência de propaganda antecipada, mas no abuso do poder político e econômico.

 

Assim, em relação a tais matérias, o TSE concluiu pela inexistência de preenchimento de pressuposto de admissibilidade necessários ao conhecimento dos recursos do ora recorrente, a obstar a análise do mérito recursal.

 

  1. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030,I,a, do Código de Processo Civil;

 

Publique-se.

Brasília, 23 de maio de 2019.

Ministra ROSA WEBER

Presidente

 

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