No último dia 29 de maio o Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral, publicou na página 39, número 100 do ano de 2019 a decisão do recurso feito pelo ex-prefeito Celso Capato sobre a decisão do TRE/SP.
Celso Capato foi denunciado, após as vésperas da eleição de 2016, na qual se candidatava a reeleição, produziu revistas que foram distribuídas gratuitamente enaltecendo o próprio candidato, que configura em abuso do poder político e econômico. Essa ação é caracterizada como “campanha privada ostensiva de autopromoção com evidente intuito de impulsionar a sua candidatura, sem que, entretanto, os valores gastos fossem contabilizados na campanha”.
A Ministra Rosa Weber rejeitou o pedido de recurso extraordinário do ex-prefeito, pela gravidade da conduta, ante a utilização indevida de recursos financeiros e pelo desvirtuamento da normalidade das eleições.
Entramos em contato com o ex-prefeito Celso Capato e segundo ele, “Enquanto tem recurso e não é julgado, ninguém pode ser considerado inelegível”.
Confira a decisão:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1174-25.2016.6.26.0075 ARTUR NOGUEIRA-SP 75ª Zona Eleitoral (Mogi Mirim)
RECORRENTE: CELSO CAPATO
ADVOGADOS: EDUVAL MESSIAS SERPELONI – OAB: 208631/SP E OUTROS
RECORRIDA: COLIGAÇÃO MUDANÇA PARA O FUTURO QUE QUEREMOS
Ministro Luís Roberto Barroso
Protocolo: 5.485/2017
Eleições 2016. Recurso extraordinário no agravo de instrumento. Recurso especial eleitoral. AIJE. Abuso do poder econômico e político. Prefeito. Aplicação da Súmula nº 26/TSE. Pressuposto de admissibilidade recursal. Matéria infraconstitucional. Inocorrência de repercussão geral (Tema 181). Recurso extraordinário ao qual se nega seguimento.
DECISÃO
Vistos etc.
- Trata-se de recurso extraordinário interposto por Celso Capato contra o acórdão do Tribunal Superior Eleitoral pelo qual negado provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento manejado em face de decisão de inadmissão do recurso especial eleitoral, aplicada a Súmula nº26/TSE.
- Transcrevo a ementa do acórdão recorrido (fls. 372-3):
“DIREITO LEITORAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL COM AGRAVO. ELEIÇÕES 2016. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. PREFEITO. ABUSO DO PODER ECONÔMICO E POLÍTICO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO.
Decido.
- Não merece trânsito o recurso o recurso extraordinário.
- A conclusão do TRE/SP de que a produção e distribuição gratuita de revistas com enaltecimento do candidato em período próximo ao pleito configura abuso do poder político e econômico, bem como configurada a gravidade da conduta, ante a utilização indevida de recursos financeiros e pelo desvirtuamento da normalidade das eleições, tendo em vista que o acórdão de origem não se baseou na existência de propaganda antecipada, mas no abuso do poder político e econômico.
Assim, em relação a tais matérias, o TSE concluiu pela inexistência de preenchimento de pressuposto de admissibilidade necessários ao conhecimento dos recursos do ora recorrente, a obstar a análise do mérito recursal.
- Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030,I,a, do Código de Processo Civil;
Publique-se.
Brasília, 23 de maio de 2019.
Ministra ROSA WEBER
Presidente