Pesquisar
Close this search box.

Instituto – AR 7 Pesquisa de Opinião e Consultoria, que divulgou pesquisa, afirmando que Lucas Sia está em primeiro lugar, trata-se de Instituto de Pesquisa fraudulento

A empresa AR 7 Pesquisa de Opinião e Consultoria Estatística, tem inúmeros processos na Justiça Eleitoral, condenando-a por divulgação de pesquisa eleitoral fraudulenta.

Por: Correio Nogueirense
14/11/2020

A  empresa Augusto Da S Rocha Eireli – AR7 Pesquisas de opinião e Consultoria Estatística, que divulgou hoje (14), pesquisa em Artur Nogueira, afirmando que o candidato a prefeito Lucas Sia (PSD), está em primeiro lugar, trata-se de Instituto de Pesquisa fraudulento.

EMPRESA AR 7 PESQUISA DE OPINIÃO E CONSULTORIA  ESTATÍSTICA, tem contra si inúmeros processos por divulgação de pesquisa eleitoral fraudulentas, segundo a justiça eleitoral.

Em um desses processos no 080ª ZONA ELEITORAL DE OLÍMPIA SP sob n. 0600131-47.2020.6.26.0080 Classe: REPRESENTAÇÃO Órgão julgador: 080ª ZONA ELEITORAL DE OLÍMPIA SP.,  houve a condenação de referida empresa pelas seguintes irregularidades :  (a) não há referências ao contratante de fato, presumindo-se a irregularidade diante da revelia da parte requerida; (b) ainda decorrente da revelia, presume-se que o valor supostamente cobrado é incompatível com o valor de outras pesquisas; (c) há violação ao inciso IV, da Resolução 23.600/2019 do TSE, pois não há indicação do plano amostral dos bairros; (c) ausência do requisito do inciso I, do §7º, do Art.2º, da Resolução 23.600/2019 do TSE (indicação dos “bairros abrangidos ou, na ausência de delimitação do bairro, à área em que foi realizada”); (d) falta de indicação do método de coleta; (e) a requerida não está apta a realizar pesquisas eleitorais de acordo com o Conselho Nacional de Estatística da 3ª Região; (f) a requerida sequer tem uma localização física, pois o Oficial de Justiça Certificou que “realizei contato com o estabelecimento comercial ao lado (um barzinho) e, segundo o dono, a referida empresa não funcionada há mais de 2 (dois) anos naquele endereço”; (g) o contexto dos autos comprova expressa violação aos requisitos dos incisos I e II, do Art.33, da Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições).

Diante disso o Juiz Eleitoral daquela cidade, sentenciou : “Ante o exposto, ACOLHO o pedido inicial e o faço para: (a) confirmar a liminar outrora concedida, inclusive no que tange à multa; (b) reconhecer a violação das normas que regem as pesquisas eleitoras, impedindo, por definitivo, a divulgação da pesquisa; (c) determinar a instauração de inquérito policial para apuração dos fatos na seara criminal. Sem sucumbência na espécie. Dê-se ciência ao Ministério Público Eleitoral. Olímpia, 12 de outubro de 2020″. Diz LUCAS FIGUEIREDO ALVES DA SILVA, Juiz Eleitoral.

Em outra decisão do TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA ACÓRDÃO N. 34851 RECURSO ELEITORAL (11548) N. 0600255-67.2020.6.24.0021 – LAGES. O TSE , ATRAVES DO JUIZ RELATOR:  WILSON PEREIRA JUNIOR  proferiu a seguinte decisão  proibindo no Estado de Santa Catarina, dentre outros, pelos seguintes motivos:  a-) O valor declarado para a realização da pesquisa SC-01159/2020 é de R$ 5.000,00. Considerando que a empresa está sediada no Estado de São Paulo, é plausível a alegação de preço inexequível. Apenas a título de comparação, a pesquisa SC-01561/2020, registrada pelo IBOPE para realizar pesquisa em Florianópolis no período de 29/09 a 05/10/2020, teve o custo registrado de R$ 45.150,00., b-)  Em consulta ao sistema PesqEle Público, verifiquei , afirma o  Relator do processo,  que a empresa Augusto da S Rocha EIRELI possui 61 pesquisas registradas no TSE (consulta realizada em 04/11/2020 às 09h54min), grande parte delas em municípios pequenos e médios, e a maioria com valores entre R$ 3.000,00 e R$ 5.000,00. Realmente é de se questionar como uma empresa tão nova, com data de abertura 02/03/2018, possa ter estrutura e experiência para a realização de tantas pesquisas em diversos municípios do Brasil a um valor tão módico. A realização desse tipo de trabalho envolve a colocação de muitas pessoas nas ruas, bem como recursos humanos qualificados para a verificação dos dados coletados, procedimentos que certamente implicam gastos que ultrapassam o valor de R$ 5.000,00. Afirmou o relator do processo RELATOR: JUIZ WILSON PEREIRA JUNIOR.

Ainda concluiu o Relator : Em consulta à internet também na data de 04/11/2020, encontrei outras duas matérias jornalísticas bastante recentes, ambas disponibilizadas no sítio na internet de O Globo no dia 30/10/2020. Em uma fala-se que o estatístico Augusto da Silva Rocha será investigado pelo Conselho Federal da categoria em função do número de levantamentos que já coordenou nesta campanha — foram 937 —, a maioria  financiada pelos próprios institutos, diante das suspeitas de irregularidades (link https://oglobo.globo.com/brasil/eleicoes-2020/estatistico-recordista-nasupervisao- de-pesquisas-eleitorais-sera-investigado-por-conselho-da-categoria-24719770).

DECISÃO DO TSE NESTE CASO. Ante o exposto, voto por conhecer do recurso e a ele negar provimento para manter a sentença que julgou procedente a representação e suspendeu em definitivo a divulgação da pesquisa SC-01159/2020, sob pena de multa diária fixada para o caso de descumprimento em R$ 53.205,00, sem prejuízo das demais sanções, inclusive a responsabilização criminal, bem como confirmou a autorização de acesso, ao representante e ao Ministério Público Eleitoral, ao sistema interno de controle, preservada a identidade dos entrevistados, nos termos do art. 13 da Res. TSE 23.600/2019.

Ao que tudo indica, a empresa  AR 7 PESQUISA DE OPINIÃO E CONSULTORIA  ESTATÍSTICA, a mesma que no dia de hoje, divulgou pesquisa eleitoral nesta cidade, afirmando que Lucas Sia lidera as pesquisas eleitorais, trata-se de empresa com várias  condenações  em inúmeros processos por divulgação de pesquisa fraudulentas no Brasil,  e irá responder inclusive criminalmente por tais atos.

 

Comentários

Veja também

Nenhum artigo foi encontrado
Nenhum artigo foi encontrado