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Leia a íntegra da decisão da Comissão da Câmara Municipal que analisou as contas do ex-prefeito Ivan Cleber Vicensotti

Por unanimidade, decisão seguiu o parecer do Tribunal de Contas do Estado de SP, que apontou diversas irregularidades nas contas do exercício 2017, da Prefeitura Municipal de Artur Nogueira.

Por: Correio Nogueirense
30/04/2021
Foto: Bruno Custódio/Correio Nogueirense

A Comissão de Orçamento e Finanças da Câmara Municipal de Artur Nogueira decidiu, nesta quarta (28), emitir parecer desfavorável às contas do ex-prefeito Ivan Cleber Vicensotti (PSB) relativas ao exercício de 2017. Por unanimidade, decisão seguiu o parecer do Tribunal de Contas do Estado de SP, que apontou diversas irregularidades nas contas do exercício 2017, da Prefeitura Municipal de Artur Nogueira.

A comissão é formada pelos vereadores Melinho Tagliari (DEM), que é relator da matéria, Tenente Marcelo (PSL) e Zé da Elétrica (Patriota).

Leia a seguir a íntegra do relatório da Comissão de Orçamentos e Finanças:

PARECER DA COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS, CONTABILIDADE, OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS.

PROCESSO TC-6821.989.16-7

REEXAME: TC- 13174.989-20

CONTAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ARTUR NOGUEIRA

EXERCÍCIO DE 2017

COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS, CONTABILIDADE, OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS

MARCELO DE OLIVEIRA RIBEIRO – PRESIDENTE

REINALDO AMÉLIO TAGLIARI- RELATOR

JOSÉ SEBASTIÃO BARBOSA – SECRETÁRIO

 

OBJETO:

 

Exame e emissão de Parecer quanto a aprovação ou rejeição dos Pareceres Prévios do Egrégio Tribunal de Contas e respectivo Projeto de Decreto Legislativo, referente às Contas da Prefeitura Municipal de Artur Nogueira – SP, exercício 2017, alvo do processo TC-6821.989.16-7.

 

RELATÓRIO

 

Através de Ofício do Egrégio Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, foram encaminhadas as Contas do exercício de 2017, no formato digital (fl. 263).

 

Recebido e autuado, foi objeto de auditoria pelos Agentes do Tribunal de Contas do Estado, bem como relatório elaborado pelos órgãos do Tribunal, que por ocasião do julgamento do dia 12 de novembro de 2019, a douta Primeira Câmara do TCE decidiu pela emissão de parecer DESFAVORÁVEL (voto fls. 133/151), com a seguinte ementa (fl. 150):

 

EMENTA: CONTAS DO EXERCÍCIO: 2017 DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ARTUR NOGUEIRA. PARECER DESFAVORÁVEL COM RECOMENDAÇOES.

Aplicação total no ensino: 30,03%. Investimento no magistério – verba do FUNDEB: 73,73%. Total de despesas com FUNDEB: 100%; Investimento total na saúde: 21,40%; Transferências à Câmara: 3,31%; Gastos com pessoal: 47,65%; Encargos Sociais: Inadimplência em relação aos aportes financeiros devidos ao RPPS; Subsídios aos Agentes Políticos: Concessão de RGA por decreto (relevado); Precatórios e Obrigações Judiciais: Regularização acolhida pelo Tribunal de Justiça; Resultado da Execução Orçamentária: Déficit 2,08%; Resultado financeiro: Negativo (relevado).

 

E, após regular tramitação, através de Pedido de Reexame realizado pelo Ex-Gestor a época, o Tribunal Pleno do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, assim decidiu:

 

EMENTA: PEDIDO DE REEXAME. INADIMPLÊNCIA DOS ENCARGOS SOCIAIS. APORTES FINANCEIROS PARA EQUACIONAMENTO DO DÉFICIT ATUARIAL. PROBLEMAS REINCIDENTES NA GESTÃO DO RPPS. PERSISTÊNCIA DAS FALHAS NOS EXERCÍCIOS POSTERIORES. CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

Durante a instrução do processo, alguns órgãos técnicos do TCE, também se manifestaram:

 

Assessoria Técnica-Jurídica (fls. 106/112):

 

“Ante o exposto, em que pesem aspectos positivos abordados, considerando aspectos econômicos-financeiros conforme, apurado pela Assessoria Técnica, manifesto-me pela emissão de parecer desfavorável às contas da Prefeitura de Artur Nogueira, relativas ao exercício de 2017, sem prejuízo das recomendações sugeridas ao longo desta manifestação”

 

Ministério Público de Contas (fls. 152/166):

 

O Ministério Público de Contas, apresentou o seguinte quadro, referente as contas:

 

SÍNTESE DO APURADO APÓS CONCLUÍDA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL
CONTROLE INTERNO Regular
EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA – Resultado no exercício -2,08%
EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA – Percentual de investimentos 2,94%
DÍVIDA DE CURTO PRAZO Desfavorável
DÍVIDA DE LONGO PRAZO Desfavorável
Está cumprindo os parcelamentos de débitos previdenciários? Parcial1
PRECATÓRIOS – Foi suficiente o pagamento/depósito de precatórios judiciais? Não
PRECATÓRIOS – Foi suficiente o pagamento de requisitórios de baixa monta? Sim
ENCARGOS – Efetuados os recolhimentos ao Regime Geral de Previdência Social (INSS)? Sim
ENCARGOS – Efetuados os recolhimentos ao Regime Próprio de Previdência Social? Parcial2
TRANSFERÊNCIAS AO LEGISLATIVO – Os repasses atenderam ao limite constitucional? Sim
LRF – Despesa de pessoal em dezembro do exercício em exame 47,65%
ENSINO- Aplicação na Educação – artigo 212, CF (Limite mínimo de 25%) 30,03%
ENSINO- FUNDEB aplicado no magistério (Limite mínimo de 60%) 73,73%
ENSINO- Recursos FUNDEB aplicados até o primeiro trimestre de 2018 100%
ENSINO- Se diferida, a parcela residual (de até 5%) foi aplicada até 31.03 do exercício subsequente? Prejudicado
SAÚDE – Aplicação na Saúde (Limite mínimo de 15%) 21,40%

E, em suas conclusões, apresentou os seguintes argumentos para justificar a emissão de parecer desfavorável:

“Ante o exposto, o Ministério Público de Contas opina pela emissão de

PARECER PRÉVIO DESFAVORÁVEL, em especial, pelos seguintes motivos:

Item B.1.1 – déficit orçamentário de R$ 2.393.770,65, o que corresponde a 2,08% da arrecadação, sem qualqueramparoemsuperávitfinanceirodeexercícioanterioreadespeitodosoitoalertasemitidospeloE.

ǂ               TCE/SP(REINCIDÊNCIA);

Item B.1.2 – déficit financeiro de R$ 10.255.899,15(REINCIDÊNCIA);

Item B.1.2 – resultado econômico negativo de R$ 1.006.160,30, contribuindo para a retração de 3,95 % do saldo patrimonial;

Item B.1.3 – baixo índice de liquidez imediata (0,84), revelando insuficiência de disponibilidades para a quitação do passivo circulante(REINCIDÊNCIA);

Item B.1.4 – aumento de 41,78% na dívida de longo prazo, em virtude da evolução da dívida previdenciária (REINCIDÊNCIA);

Item B.1.4.1 – ausência de quitação de parcelamentos junto ao RPPS advindos de exercícios anteriores (REINCIDÊNCIA);

Item B.1.5 – insuficientes depósitos dos valores referentes ao Regime Especial de Pagamento de Precatórios, descumprindo-se a sistemática estabelecida pela EC nº 99/2017(REINCIDÊNCIA);

Item B.1.6 – ausência de repasses dos aportes financeiros devidos ao RPPS, em desrespeito à Lei Complementar Municipal nº 514/2012, cabendo aqui destacar que o Município não dispunha de Certificado de Regularidade Previdenciária válido durante todo o exercício2017;

Item B.1.9 – cargos em comissão sem atribuições definidas em Lei ou cujas atribuições não se referem a atividades de chefia, direção e assessoramento, violando-se o art. 37, V, da CF/1988(REINCIDÊNCIA);

Itens B.1.9, G.2 e H.2 – prestação de informações incompletas ao Sistema Audesp – Fase III e entrega intempestiva de diversas documentações, em afronta às Instruções TCE n° 02/2016(REINCIDÊNCIA).

Item B.1.10 – revisão geral anual dos subsídios dos agentes políticos e das remunerações dos servidores via Decreto, em desrespeito ao art. 29, V c/c art. 37, X da CF/1988 (REINCIDÊNCIA);

Item C.2 – ineficiente gestão da Rede Pública Municipal de Ensino, com destaque para o indicador setorial obtido no âmbito do IEGM (‘C’: baixo nível de adequação), para o insatisfatório desempenho na avaliação  do Ideb e para a não realização de levantamento da demanda existente em creches e pré-escola (art. 208, IV, da CF/1988) (REINCIDÊNCIA); e

 

Encaminhamento à Câmara: 

Os presentes autos por ocasião do trânsito em julgado perante o E. TCE foram enviados a esta Edilidade para o seu efetivo julgamento conforme determina o art. 31[1] da Constituição Federal, bem como o art. 33, VII, da Lei Orgânica de Artur Nogueira e Art. 272 e seguintes do Regimento Interno.

As contas referentes ao exercício de 2017 foram publicadas para manifestação dos Munícipes em 11 de março de 2021 (fl. 266).

Pela Câmara Municipal, nos termos do Regimento Interno, foram buscadas tentativas de notificação do Excelentíssimo Ex-Prefeito Municipal Sr. Ivan Cleber Vicenssotti, para que, em querendo, apresentar defesa por escrito acerca das referidas contas, no prazo de 15 dias, conforme certidões nº 007/2021, 008/2021, 009/2021, 10/2021, 11/2021, 12/2021, todas, sem êxito, tendo sido expedido e publicado o edital, fls. 296-301,em  jornal de circulação denominado “O Regional” e no site da Câmara Municipal (fl. 308), sendo que, decorrido o prazo o Ex-Prefeito não apresentoudefesa, conforme certidão n° 27/2021.

 

É o relatório.

 

DECISÃO DA COMISSÃO:

 

Segue abaixo, o quadro dos decretos legislativos e suas consequentes decisões:

 

DECRETO EXERCÍCIO PARECER TRIBUNAL JULGAMENTO CÂMARA SITUAÇÃO DAS CONTAS
001/2008 2005 Favorável Favorável Aprovadas
004/2010 2006 Desfavorável Favorável Aprovadas
005/2010 2007 Desfavorável Favorável Aprovadas
002/2011 2008 Desfavorável Favorável Aprovadas
001/2013 2009 Favorável Favorável Aprovadas
003/2013 2010 Desfavorável Desfavorável Reprovadas
004/2013 2011 Desfavorável Desfavorável Reprovadas
001/2015 2012 Desfavorável Desfavorável Reprovadas
002/2016 2013 Favorável Favorável Aprovadas
001/2018 2014 Desfavorável Favorável Aprovadas
002/2018 2015 Desfavorável Favorável Aprovadas
001/2019 2016 Desfavorável Favorável Aprovadas

 

Primeiramente, é certo que o presente processo é  integralmente digital, tendo sido impressos as principais peças.

Outrossim, todos os documentos trazidos ao TC foram suficientes para o julgamento perante o TCE/SP, bem como são suficientes para perfeito julgamento por esta Edilidade.

A Comissão, conforme dispõe o Regimento Interno, entende ser suficiente toda a documentação que instrui o presente processo para a emissão deste parecer.

Ademais, o regimento interno em seu art. 272, § 6º, permite que durante a sustentação oral, o Signatário ou seu procurador, faça às ponderações e explicações pertinentes, bem como apresente aos Edis a argumentação necessária.

Passamos agora a tecer as ponderações e conclusões sobre as contas da Prefeitura Municipal de Artur Nogueira, exercício 2017.

Conforme já descrito no relatório, as contas da Municipalidade no exercício 2017, foram reprovadas no parecer prévio do TCE/SP, bem como pelo Pleno do Tribunal de Contas no julgamento do Pedido de Reexame.

O principal motivo para a reprovação das contas, encontram-se claros e taxativos no voto do relator do E. TCE, bem como do relatório emitido no pedido de reexame, que são neste momento,resumidamente descritos:

 O juízo de reprovação sobre os demonstrativos foi motivado pela inadimplência do Município frente aos aportes financeiros devidos ao seu RPPS no período de abril a dezembro, perfazendo débito de R$ 1.368.427,50.

A decisão se estruturou nos seguintes termos: 

Conforme relatado, a Prefeitura de Artur Nogueira estava obrigada, por força da Lei Complementar Municipal nº 590/2015, a verter ao Fundo de Previdência e Benefícios dos Servidores Públicos não apenas as contribuições patronais e funcionais ordinárias, mas também valores a título de aporte financeiro para cobertura da folha de inativos. Contudo, as apurações realizadas pela inspeção demonstraram que a Municipalidade permaneceu inerte perante essa obrigação complementar durante todos os meses do ano, vindo a incluir apenas as parcelas de aporte de janeiro, fevereiro e março em parcelamento previdenciário, nos termos da Portaria MF nº 333/2017.

721/2017, no valor de R$ 1.139.387,40, para quitação em 200 parcelas – evento 34.17). Porém, as demais competências faltantes (abril a dezembro), que perfaziam débito de R$ 1.368.427,50, ficaram em aberto até o final do exercício de 2017, vindo a Administração a obter autorização legislativa para seu equacionamento apenas em 11/12/2018, através da Lei Municipal nº 3.407, e a efetivar o parcelamento em 14/03/2019*, em hipótese não abarcada pelo Refis Especial. Malgrado as alegações aportadas em memoriais e em sustentação oral, a existência de débito previdenciário inadimplido, associada ao descumprimento do princípio da anualidade nos parcelamentos celebrados e à reiterada postergação desses compromissos entre os exercícios, que elevam constantemente a Dívida de Longo Prazo, se mostram suficientes para a rejeição dos demonstrativos em apreço, a teor das manifestações de ATJ e MPC. Saliento, por fim, que a inadimplência do Órgão frente aos seus Encargos Sociais figurou dentre os fundamentos para reprovação das contas dos anos de 2016…

 

O Ex-Gestor a época, assim disse em suas alegações, buscando a reversão do julgado:

 

“..Opôs Embargos de Declaração, nos autos do processo TC-001347.989.20-4, os quais foram conhecidos em análise preliminar, mas rejeitados no seu mérito, conforme Acórdão proferido pela 1ª Câmara em sessão de 18/02/2020 e publicado no DOE de 14/03/2020.

Na peça constante do evento 1.1, a recorrente destacou a situação excepcional enfrentada no primeiro ano de gestão, marcada por reiterados atrasos nos repasses devidos ao RPPS em exercícios anteriores e por esforço concatenado com a regularização da matéria, o que acabou, contudo, impactando as capacidades da Prefeitura em recolher os aportes financeiros.

Defendeu que o juízo desfavorável se baseou em questão pontual e isolada, sem gravidade suficiente para comprometer o conjunto dos atos de gestão, especialmente porque foram recolhidos todos os encargos patronais e funcionais ligados ao INSS, FGTS e PASEP, além dos acordos de parcelamento vigentes.

Afirmou que o atraso no recolhimento dos aportes financeiros não impactou o pagamento mensal dos benefícios custeados pelo RPPS, nem desestabilizou o sistema previdenciário local, cabendo sopesar a existência de precedentes em que situações análogas foram relevadas e os efeitos da Lei Federal nº 13.655/2018.

Asseverou que cabe a esta Corte fazer um juízo de ponderação face ao conjunto de demais aspectos positivos identificados nas contas, não se apegando a fatores isolados que não refletem a totalidade das atividades mobilizadas para atendimento dos munícipes.

Realçou a expressiva melhoria alcançada nos indicadores econômico-financeiros, com consequente redução do endividamento flutuante e elevação de liquidez imediata, tendência que foi continuada no exercício subsequente de 2018, pontuando o impacto de obrigações inadimplidas de anos anteriores no orçamento de 2017, as quais alcançaram pagamentos superiores a R$ 1,8 milhão.

Disse que a gestão anterior promoveu o cancelamento de R$ 5,5 milhões em Restos a Pagar Processados e de R$ 5,1 milhões em débitos previdenciários decorrentes da criação da contribuição previdenciária e contribuição complementar de caráter compulsório, sendo que esses últimos foram parcelados em 29/12/2016, com claros efeitos financeiros sobre a administração iniciada em 2017 e implicando na inadimplência criticada por esta Casa.

Havendo, assim, um débito impassível de quitação no curso de um único ano, a Origem providenciou a consolidação e parcelamento de todos os débitos pendentes, honrando fielmente com os acordos assumidos, havendo o interesse da Administração em equalizar os débitos derivados do aporte financeiro não recolhido, o que se deu através da Lei Municipal nº 3.407/2018.

Aduziu que o apontamento se reveste de caráter inovador, já que não foi mencionado em contas anteriores, muito embora referida contribuição suplementar exista desde o ano de 2012, baseando-se os pareceres deste Tribunal apenas na inadimplência frente às contribuições ordinariamente devidas, cabendo privilegiar a boa-fé do gestor no caso em comento.

Lembrou que edição da Lei Federal nº 13.485/2017 e da Portaria nº 333/2017 conduziu esta Casa a firmar jurisprudência mais branda sobre a situação dos Encargos Sociais não recolhidos em anos anteriores, afastando-a do rol de imprecisões que motivam sua rejeição.

Frisou que os aportes mencionados tencionaram equalizar o déficit de natureza atuarial, não impactando nos pagamentos de benefícios do ano de 2017, situação que não prejudicou o funcionamento regular do RPPS e pode ser afastada com base no entendimento jurisprudencial desta Corte.

Requereu, no desfecho, o provimento do apelo, com consequente emissão de parecer favorável e anexou documentação nos eventos 1.2 a 1.33 para corroborar as teses expostas.

 

Os órgãos internos do TCE, assim se manifestaram:

 

A Assessoria Técnica: opinou sobre os aspectos econômicos, compreendeu que o apelo demonstrou esforço da Administração em equacionar dívidas advindas de anos anteriores, havendo melhora do conjunto de resultados contábeis, opinando pelo seu provimento (evento 19.1).

 A Unidade jurídica considerou que o atendimento dos principais vetores constitucionais e legais pode ser sopesado para relevar a ocorrência debatida, recomendando o provimento do Reexame (evento 19.2), no que foi secundada pela Chefia de ATJ (evento 19.3).

 E, o Ministério Público de Contas avaliou que a ausência de repasse dos aportes previdenciários no período de abril a dezembro de 2017 não pode ser abonada, especialmente porque a Municipalidade prosseguiu com a prática imprópria também no ano subsequente, deixando de recolher obrigação tributária de caráter compulsório. 

Pontuou que o recolhimento posterior dessas obrigações mediante parcelamento implicou na incidência de acréscimos moratórios desfavoráveis ao erário, lembrando que problemas na gestão dos Encargos são recorrentes nessa localidade. Opinou pelo desprovimento do recurso

 Haja vista que todas as tentativas para notificação do gestor foram frustradas, realizamos a apreciação das defesas apresentadas pelo Município no próprio processo (fls. 60/104), porém, da leitura da mesma e dos documentos que acompanharam as defesas, infelizmente, não nos convenceram as argumentações lá tecidas.

Além das situações acima elencadas, o relatório preliminar apontou ainda, algumas intercorrências em contratações ocorridas em 2017, que foram objeto de irregularidade:

 Contratação da empresa Era Técnica Engenharia Construções e Serviços Ltda, pelo valor de R$ 490.000,00 (quatrocentos e noventa mil reais), sem a existência de processo licitatório bem como não houve contrato para a referida contratação.

O documento que justificou o pagamento foi o documento nominado “folha de medição”, documento este assinado pelos representantes da empresa e pela Secretária de Educação;

O objeto do contrato era a limpeza de prédios, mobiliários e equipamentos pertencentes a Secretaria de Educação.

Conforme disposto no relatório do TCE/SP foi realizado o pagamento sem qualquer documento comprobatório do efetivo serviço prestado.

Também verificou que os sócios da empresa Era Técnica, eram os mesmos sócios da empresa Eteng, esta última, que continuou a prestar serviçospara o Município no exercício 2017 e nos anos posteriores.
Inclusive, em consulta ao site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, constatamos a existência do processo nº 1001977-54.2020.8.26.0666.

Temos aqui, em nossa opinião, fatos graves que amparam ainda mais a reprovação das contas.

Empresa Cristian A. da Costa ME: a referida empresa firmou com a Municipalidade no exercício 2017, o contrato nº 19/2017, através de dispensa de licitação, pelo valor de R$ 181.184,30 e a ata de registro de preços nº 008/2017, pregão nº 18/2017, pelo valor de R$ 3.094.717,36, cujo objeto dos dois contratos era o fornecimento de gêneros alimentícios para escolas e creches.

A auditoria a fls. 23 do relatório constatou divergência gritante de preços, onde comparou com itens semelhantes adquiridos em Espírito Santo do Pinhal, que assim se encontra no relatório:

Deste modo, somado a crescente dívida oriunda dos encargos sociais já exaustivamente narrado, o fato de adquirir produtos com diferenças significativas para com outros Municípios, restou em evidente prejuízo a Administração.

Referidos percentuais, conforme disposto no quadro acima, variaram de 40,56% a 343,33%, conforme disposto neste mesmo quadro.

São percentuais significativos em diversos itens que em nossa opinião, maculam novamente as contas.

Além desse fato, foi verificado que no mesmo dia que a ata de registro foi assinada, foi determinado pelo Prefeito Municipal a época para a revisão dos valores, ocasião em que houve uma redução de R$ 154,60 para R$ 118,00 e a da outra cesta básica de R$ 108,80 para R$ 89,90.

Vemos aqui, relevantes irregularidades, que afetam as contas.

Neste mesmo relatório, teve destaque também a contratação da empresa Alessandro Roberto Garcia, pelo valor de R$ 95.896,00, cuja contratação ocorreu de forma direta, cujos serviços era de infraestrutura de som, iluminação, fechamento de espaços em eventos do Município.

Este contrato, segundo o relatório, foi realizado de forma retroativa, sem licitação, uma vez que assinado em maio e o serviço realizado em abril, ou seja, antes da realização do processo de compra.

Há diversas irregularidades na realização da despesa sem processo licitatório, e, esta contratação demonstrou completa desorganização e falta de planejamento da Administração em seus programas e eventos.

Esse fato, somados aos demais já narrados, demonstram que impossível se torna a aprovação destas contas.

Houve outros indícios de irregularidades, conforme constatados nos quadros de fls. 26, onde o arroz e açúcar tiveram aumentos na quantidade e no valor, conforme abaixo:

Da análise da tabela acima, verifica-se que foi comprado no item arroz 25,250 kg a mais que no exercício anterior, sem qualquer justificativa para tanto, especialmente, que se teria dobrado o número de alunos.

Além disso, o aumento também ocorreu nos valores pagos, uma vez que em 2016, o valor pago foi de R$ 77.047,07 e no exercício 2017 foi pago o importe de R$ 179.224,24, ou seja, uma diferença de 132,61%.

Em relação ao açúcar, o percentual de aumento de 2016 em relação a 2017, foi de 73,02%.

Também foi constatado na execução contratual, irregularidades na contratação da empresa José Aparecido Ferreira Varejão de Carnes Planalto – ME (fls. 35), cujo objeto foi a contratação emergencial de carnes para abastecimento das escolas e creches.

Nesta contratação, foi verificado pela fiscalização suposta ausência de identificação no caso do acém em cubos e patinho moído, bem como foi relatado que um dos itens (patinho moído), apresentaria aspecto diverso do normal.

Temos aqui, nobres vereadores, que as seguintes irregularidades macularam as contas, e não podem ser relevados por esta casa.:

Ausência de recolhimentos e do RPPS (que consideramos prejudicial);

Superfaturamento de preços (produtos alimentícios), em patamar elevado;

Realização de contratação de elevada monta (R$ 490.000,00) sem licitação (empresa Era Técnica), sem contrato e sem comprovação do serviço prestado;

Realização de contratação de forma retroativa, empresa Alessandro Roberto Garcia, pelo valor de R$ 95.896,00 (empresa de eventos), ou seja, contratação feita em maio para serviço realizado em abril (aniversário da cidade),

Temos também, no relatório os casos de suposto nepotismo da Secretária de Educação, que é irmã do gestor da época.

Outro ponto que chamou a atenção e encontram-se no relatório foi o total descontrole das horas extras realizadas por servidores, nos percentuais de 50% e 100% em total inobservância a legislação.

A má conservação e falta de manutenção dos prédios públicos também foi objeto de apontamento, em especial, os prédios da saúde.

Assim, consoante observamos em todo o processado, o Presidente Marcelo de Oliveira Ribeiro, o RelatorReinaldo Amélio Tagliarie o Secretário José Sebastião Barbosa, opinam pela EMISSÃO DE PARECER DESFAVORÁVEL À APROVAÇÃO DAS CONTAS EM EXAME, mantendo o parecer do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.

Câmara Municipal Palácio Vereador “Rodolpho Rossetti”, em 28 de abril de 2021.

[1]Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.

  • 1º – O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.
  • 2º – O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

CONCLUSÃO

Por todo o exposto é que esta Comissão, por unanimidade de votos, vota em consonância com o r. parecer do E. Tribunal Pleno do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, e emitePARECER DESFAVORÁVEL ÀS CONTAS DE 2017 DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ARTUR NOGUEIRA.

A presente manifestação é composta de 19(dezenove) laudas transcritas somente no anverso.

Câmara Municipal Palácio Vereador “Rodolpho Rossetti”, em 28 de abril de 2021.

 

MARCELO DE OLIVEIRA RIBEIRO – PRESIDENTE

REINALDO AMÉLIO TAGLIARI – RELATOR

JOSÉ SEBASTIÃO BARBOSA – SECRETÁRIO

DECISÃO FINAL

DA COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS, CONTABILIDADE, OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS

Em análise ao Processo TC-6821.989.16-7, referente às Contas de 2017, da Prefeitura Municipal de Artur Nogueira, e, em consonância com o relatório desta Comissão, bem como do parecer prévio emitido pelo E. TRIBUNAL PLENO do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, decide a COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS, CONTABILIDADE, OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS, por unanimidade, EXARAR PARECER DESFAVORÁVELàs Contas do exercício 2017, da Prefeitura Municipal de Artur Nogueira.

À Presidência desta Casa Legislativa para notificação do Ex-Gestor deste parecer e intimação para sustentação oral, e, consequente inclusão na pauta para sessão de julgamento, conforme determina o art. 272, § 4º, do Regimento Interno.

 

 

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