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LGPD – Lei Geral de Proteção de Dados e os impactos no setor imobiliário

Por: Correio Nogueirense
16/10/2020

Conforme amplamente divulgado pela mídia, em 2018 foi promulgada a Lei 13.709/2018 – LGPD – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, que entrou em vigor em agosto/2020.

O objetivo básico da lei é regulamentar o tratamento dos dados pessoais dos indivíduos, de forma a garantir direitos fundamentais relacionados à proteção da liberdade, privacidade e intimidade, permitindo aos titulares mais transparência e controle sobre a coleta e utilização de seus dados, sendo chamada por alguns, como Código de Defesa da Privacidade.

 Como tantos outros, o seguimento imobiliário terá que passar por adequações importantes, ocasião em que será necessário um trabalho conjunto entre departamento jurídico e de tecnologia da informação para que os termos da Lei sejam cumpridos, evitando as pesadas sanções administrativas previstas que passarão a valer a partir de agosto de 2021.

Os dados pessoais dos cidadãos só poderão ser utilizados por uma empresa mediante o seu consentimento prévio e com finalidade determinada, por meio de autorização fornecida por escrito ou outra forma capaz de demonstrar a manifestação de sua vontade, podendo ser por ele desautorizado a qualquer momento.

Exemplo Prático: Imaginemos que um cliente busque mais informações sobre um imóvel específico e preencha uma ficha cadastral que ficará armazenada na base da dados da empresa. Os dados da pessoa não podem ser utilizados para outros fins se não houver autorização expressa por ele.

Os e-mails de propaganda e marketings conhecidos como malas-diretas por exemplo, informando sobre outros  empreendimentos ou imóveis que o corretor julgar de interesse para aquele cliente, só podem ser enviados se o interesado consentiu para isso também.

A empresa que trabalhar com parcerias, ou seja, aquela que compartilha dados de seus clientes com outras empresas ou corretores,  deve se assegurar que esse terceiro tenha os mesmos cuidados com os dados, sendo prudente firmar um contrato específico para regular essas condições e se resguardar de eventual responsabilização.

Destaca-se ainda que os sistemas de tecnologia das imobiliárias ou qualquer outra empresa que colete dados dos clientes precisam estar alinhados aos preceitos da lei, garantindo padrões mínimos de segurança, sob pena de responderem por eventuais prejuizos no vazamento desses dados.

Quem ainda não procurou adequação deve fazer o quanto antes, pois, embora as multas administrativas ainda não estejam sendo aplicadas, a lei já está em vigor, e se um cidadão tiver seu dado utilizado indevidamente, podera valer-se de ação judicial pleiteando indenização.

Inclusive no dia 01/10/2020 foi publicada a primeira sentença no estado de São Paulo com base na LGPD, condenando uma construtora a pagar indenização por danos morais em favor de um consumidor que teve seus dados utilizados de forma indevida.

No primeiro momento a Lei pode parecer complexa e assustadora, mas não é!

As imobiliárias e demais empresas do ramo devem levar em conta, especialmente, a boa comunicação com seu cliente, dando plena ciência a ele sobre a coleta de dados e obtendo a expressa autorização para usá-los informando, com clareza, qual a finalidade.

 

FERNANDA DIAZ SOARES é advogada formada em 2005 pela Universidade Metodista de Piracicaba (UNIMEP), sócia do escritório Richardson Ribeiro Faria Advogados Associados, especialista em Direito Processo Cívil, Direito Contratual e Direito Imobiliário, com diversas participações em congressos na área imobiliária e membra do IBRADIM – Instituto Brasileiro de Direito Imobiliário.

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