A Lei 14.382/2022 trouxe grandes mudanças para as normas dos Cartórios, e especificamente na Lei de Registros Públicos, que possui normas de registro civil de pessoas naturais e a aplicabilidade pelos Cartórios.
Antes da referida lei entrar em vigor, o nome tinha caráter imutável, admitindo alteração somente em restritas hipóteses, que deveriam ser discutidas judicialmente, no entanto, com as novas normas, houve uma significativa mudança, em que o procedimento pode ser realizado administrativamente no Cartório de Registros Civis em determinadas situações, que serão elencadas a seguir.
Após o registro do filho, os genitores, de forma fundamentada e estando ambos de acordo, tem a possibilidade de alterar o prenome e o sobrenome em até 15 dias no Cartório de Registro Civil que lavrou o assento de nascimento.
O prenome pode ser alterado administrativamente, com a apresentação de documentação necessária, quando o interessando for maior de 18, sem exigência de apresentar motivo, apenas 01 vez, e, em caso de arrependimento, a desconstituição dependerá de sentença judicial.
O sobrenome também pode ser alterado administrativamente, mediante solicitação pessoal ao Cartório de Registro Civil e apresentação de certidões e documentos necessários, sendo averbado nos assentos de nascimento e casamento, quando se tratar de inclusão de sobrenomes familiares; inclusão ou exclusão de sobrenome do cônjuge, na constância do casamento; exclusão de sobrenome do ex-cônjuge, após a dissolução da sociedade conjugal, por qualquer de suas causas; e inclusão e exclusão de sobrenomes em razão de alteração das relações de filiação, inclusive para os descendentes, cônjuge ou companheiro da pessoa que teve seu estado alterado.
Em casos de união estável devidamente registrados no registro civil de pessoas naturais, passou a ser possível a inclusão do sobrenome de seu companheiro, e a alteração de seus sobrenomes nas mesmas regras aplicadas as pessoas casadas.
Outra inovação importante é a possibilidade do enteado ou enteada, de forma motivada, requerer no Cartório de Registro Civil a inclusão do nome de família de seu padrasto ou madrasta, desde que haja expressa concordância deste, sem prejuízo de seu próprio sobrenome de família.
Essas inovações trazidas pela Lei 14.382/2022 acompanham o que já estava sendo julgado pelos Tribunais, e ao transformando em norma e delegando aos Cartório Públicos esses procedimentos, reduz significativamente as demandas oriundas desse tema, e desafogando aos poucos o judiciário.
Rebeca Bezerra e Mayumi Matsubayaci são advogadas no escritório Bezerra e Matsubayaci Advocacia. E-mail: bezerraematsubayaci@outlook.com.br.
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