Artur Nogueira O juiz da 1ª Vara Judicial da Comarca de Artur Nogueira, Andre Acayaba de Rezende, julgou procedente a denúncia formulada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo (MP-SP) e condenou por crime de parcelamento irregular de solo o ex-prefeito Ivan Cleber Vicensotti, o ex-secretário municipal de Planejamento Estratégico Desenvolvimento Sustentável e Habitação Aldrin de Oliveira Silva e Cibele Fabiana Ferreira, proprietária da empresa Syrtel, que deu início e efetuou loteamento do solo para fins urbanos, sem autorização dos órgãos públicos competentes e em desacordo com as disposições da Lei e normas pertinentes.
Na sentença proferida nesta sexta-feira (13), o juiz determinou pena ao ex-prefeito Ivan Cleber Vicensotti a 4 anos e 8 meses de reclusão em regime inicial fechado e multa de 21 vezes o maior salário mínimo vigente no país. Já o ex-secretário de Planejamento Estratégico Desenvolvimento Sustentável e Habitação, Aldrin Alan de Oliveira à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão em regime inicial semiaberto e multa de 6 vezes o maior salário mínimo vigente no país. Por fim, Cibele Fabiana Ferreira, segundo o MP, uma das proprietárias, teve sua pena fixada em 01 ano e 04 meses de reclusão em regime inicial semiaberto e multa de 06 vezes o maior salário mínimo vigente no país.
Na decisão, à qual o Correio teve acesso, o magistrado pontua que “no apagar das luzes de seu mandato, oito dias e um dia antes de seu término, respectivamente, o acusado entendeu por bem editar decreto de aprovação do loteamento e, posteriormente, em nome próprio, certidões de conclusão das obras de loteamento, em nome do departamento de Engenharia e Certidão, em nome da Secretaria de Planejamento Estratégico, Desenvolvimento Sustentável e Habitação, certificando a regularização fundiária do loteamento ‘Chácaras Recreio das Figueiras’, muito embora se tratasse de loteamento irregular no qual, como reconheceu o acusado em seu interrogatório, ele (Ivan) nunca compareceu”, diz. O magistrado afirma: “Não há dúvidas de que o acusado Ivan instigou e auxiliou a execução do loteamento irregular, mediante insistentes condutas administrativas executadas através de seu cargo de prefeito”.
O magistrado diz que é importante consignar como apontado pelo Ministério Público, “o próprio acusado, em despacho anterior por ele exarado reconheceu as ilegalidades no loteamento, por se tratar, como por ele mesmo apontado, de “área fora do perímetro urbano” e “dentro do perímetro da zona de amortecimento da ARIE Matão” e ainda assim editou tais atos administrativos”.
Em seu interrogatório judicial, segundo o documento, Vicensotti afirmou que recebeu a documentação da Secretaria de Planejamento e do setor jurídico, limitando-se a dar um parecer favorável. Quando questionado sobre o fato de ter assinado o despacho na última semana de seu mandato, explicou que despachou todos os documentos prontos para assinatura que foram enviados pelas secretarias responsáveis. Declarou que todos os procedimentos administrativos passavam pela análise do departamento jurídico e das secretarias competentes. Informou que o Termo de Ajustamento de Conduta foi assinado apenas após o parecer positivo desses órgãos e que não tinha nenhum interesse pessoal no empreendimento imobiliário. Ressaltou que os processos administrativos sempre eram avaliados pelo jurídico e pelas secretarias, reforçando que, como Prefeito, não possuía conhecimento técnico sobre todas as áreas da cidade. Acrescentou que o projeto também passou pela avaliação dos órgãos ambientais municipais. Por fim, enfatizou que todos os despachos eram revisados pelos órgãos competentes e que ele apenas assinava os documentos, não tendo nunca visitado o loteamento em questão.
Ivan Cleber Vicensotti esteve à frente do Poder Executivo do município por um mandato entre os anos de 2017 a 2020.
Em relação aos três réus, as circunstâncias também são desfavoráveis, uma vez que o loteamento irregular se encontra localizado no entorno da Unidade de Conservação “Matão de Cosmópolis”, de modo que a conduta violou bens jurídicos tutelados tanto pelo Estatuto da Cidade como pelas normas de Direito Ambiental.
O ex-secretário Aldrin Alan de Oliveira Silva, relatou em seu depoimento que desempenhava desde maio de 2017 as funções de Secretário de Desenvolvimento Estratégico e Habitação no Município de Artur Nogueira; Que, em relação aos fatos tratados no presente Inquérito Policial, esclarece o declarante acatou o Auto de Constatação elaborado pela Analista Ambiental e que tomou as providências cabíveis no processo Administrativo, datado de 06/05/2020, Memorando Interno n° 084/2020 para providências quanto ao cumprimento da determinação do Ministério Público para a efetuação imediata da demolição das construções elencadas pela referida Analista Ambiental; Que, informa o declarante que o Poder Público está realizando todo procedimento de embargo e demolição; que, por parte do declarante nunca houve nenhuma aprovação para o parcelamento irregular na referida área, embora tenha havido um pedido de regularização, conforme Protocolo n° 3368-0/2017, porém não foi aprovado; que, informa o declarante, houve fiscalização por parte do Setor de Postura da Prefeitura Municipal de Artur Nogueira, porém, não com a efetiva fiscalização e que o declarante em nada concorreu para tal acontecimento. No dia 10 de setembro de 2021, informou não ser mais secretário de Desenvolvimento Estratégico e Habitação no município de Artur Nogueira, tendo em vista a mudança de Prefeito.
Aldrin ainda explica que sua função envolvia a fiscalização de loteamentos irregulares tanto na área rural quanto na urbana, com foco específico na área urbana. A responsabilidade de verificar o loteamento, objeto do processo, cabia à Secretaria da Postura, que estava subordinada à Secretaria de Segurança. Acrescentou que, até onde sabia, a proprietária solicitou a regularização do loteamento, o que deu início a um processo administrativo que, por procedimento, passa por todos os setores competentes, incluindo o jurídico. Informou ainda que ele (Aldrin) e o prefeito Ivan assumiram suas funções na prefeitura em 2017. Ressaltou que não assinou o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com o prefeito, pois essa atribuição era exclusivamente dele (Ivan), que conduziu o processo. Também afirmou não saber se o prefeito tinha conhecimento de que a área era uma área de preservação.
Cibele Fabiana Ferreira afirmou ser proprietária juntamente com suas irmãs da área correspondente a Matrícula com a metragem de 72.000m²; que, a declarante ficou responsável pela regularização e desmembramento da referida área; que, para realização do procedimento, contratou os serviços de um engenheiro para realização dos projetos de desmembramento do local; que, após a realização do projeto, a declarante efetuou o protocolo junto a Prefeitura Municipal de Artur Nogueira, onde recebeu um Termo de Ajuste de Conduta, tendo em vista que no referido documento foram determinados os tipos de obras que deveriam ser feitas e os prazos; que, em nenhum momento informaram a declarante sobre a situação da área que lhe pertencia, que o local é supostamente protegido pelo Ministério do Meio Ambiente, todavia neste ano a Resolução expirou e até ao presente momento não há legislação que regulamente a situação; que, a declarante informa que a área supostamente protegida efetivamente pelo Ministério do Meio Ambiente não contempla a sua área; que, no local foram feitas terraplanagem e demarcações; que, no local há 5 casas, porém, estas foram construídas na década de 80, inclusive um poço que há no local; que, a declarante não sabe informar quem possa ter colocado fogo em uma árvore no local, assim como nunca autorizou que alguém derrubasse qualquer tipo de vegetação ou mesmo colocasse em risco o meio ambiente; que, a declarante está surpresa com o Auto de Constatação apresentada, tendo em vista que não condiz com a área que pertence a declarante e a suas irmãs; que, tinha realmente a intenção de lotear o local, mas em nenhum momento foi informada que havia restrições ambientais no local; que, a declarante não conhece Aldrin; Que, todo procedimento adotado pela declarante foi com base em informações de acordo com a legalidade.
Em sua decisão, o Juiz é contrário as alegações de Cibele em desacordo com as disposições da Lei, uma vez que todos os pedidos e procedimentos administrativos relativo ao loteamento foram feitos pessoalmente pela acusada e o fiscal de posturas do município informou que, ao comparecer ao local para realizar embargo da obra, foi a acusada que assumiu as tratativas.
“Ora, se a acusada sabia que o imóvel dependia de regularização, por ela requerida, é evidente que tinha ciência de que, até que o procedimento fosse concluído, o loteamento não poderia ter sido iniciado. Não obstante, o Laudo Pericial concluiu que a acusada, a despeito da ausência de autorização do Poder Público, deu início ao loteamento na gleba rural, como confirmado pelo Laudo Pericial pela prova oral produzida em juízo, sendo que no local já havia rua abertas, lotes demarcados, instalação elétrica e colocação de postes”, diz o documento.
O Magistrado explica que os loteamentos rurais se destinam à exploração econômica da terra, de natureza agrícola, pecuária, extrativa ou agroindustrial. Os loteamentos urbanos, por sua vez, têm por objetivos a urbanização, edificação e ocupação do solo urbano, com a finalidade de habitação, indústria ou comércio. E é disso que se trata, como se vê do Laudo Pericial que constatou a construção de chácaras para moradia ou veraneio. Assim, o fato de o imóvel estar localizado fora do perímetro urbano, ou mesmo a ausência de infraestrutura urbana completa, não afasta a tipicidade da conduta, na qual deve ser analisada a finalidade – urbana, no caso – do loteamento irregular.
Entenda o Caso
Consta na denúncia do MP que entre os anos de 2016 e 2021, no Sítio São Pedro, bairro Fazendinha, Cibele Fabiana Ferreira, proprietária da empresa SYRTEL, deu início e efetuou loteamento do solo para fins urbanos, sem autorização dos órgãos públicos competentes e em desacordo com as disposições da Lei e normas pertinentes, em imóvel localizado em zona rural, com área total aproximada de 67.577,048 m² e além de iniciar o loteamento em 2016 sem embargo feito pela Prefeitura Municipal em junho de 2020 e após concessão de antecipação de tutela deferida por Juízo em Ação Civil Pública, impedindo qualquer ato que caracterizasse continuidade no parcelamento referente a este imóvel.
Ainda Segundo o MP entre setembro de 2019 a junho de 2020, em Artur Nogueira, Aldrin Alan de Oliveira Silva, na qualidade de Secretário de Planejamento Estratégico, Desenvolvimento Sustentável e Habitação, omitiu-se quando devia e podia agir para evitar o loteamento do solo para fins urbanos em desacordo com as Leis e normas pertinentes, efetuado por Cibele Fabiana Ferreira, proprietária da Syrtel, no imóvel de matrícula nº 38.536, do Cartório de Imóveis de Mogi Mirim/SP.