Autoria: Liny Endrew Padovani, acadêmica de Direito no Centro Universitário de Paulínia – UNIFACP, sob supervisão e orientação de Roberto José Daher, Secretário Municipal de Segurança, Trânsito e Defesa Civil de Artur Nogueira, Professor de Direito Penal e Coordenador do Curso de Direito do Centro Universitário de Paulínia – UNIFACP
No ordenamento jurídico brasileiro, o estelionato é crime doloso previsto no art. 171 do Código Penal, punido com reclusão de 1 a 5 anos e multa. Para sua configuração, exigem-se a fraude, a obtenção de vantagem ilícita e o prejuízo alheio. As vítimas podem ser pessoas de diferentes perfis, uma vez que ninguém está imune a esse tipo de prática, que se torna cada vez mais sofisticada e se vale de mecanismos progressivamente mais ardilosos.
Questão relevante surge quando a fraude ocorre no contexto de uma relação amorosa, especialmente quando o agente é alguém em quem a vítima deposita afeto e confiança. Nesse campo, destaca-se o chamado estelionato sentimental, uma forma de fraude praticada no âmbito das relações afetivas, na qual o agente estabelece ou simula um relacionamento com o propósito de obter vantagem patrimonial.
Nesse contexto, observa-se que, em muitos casos, mulheres figuram entre as principais vítimas, especialmente em razão de fatores sociais e emocionais que podem ampliar a vulnerabilidade em relações dessa natureza. Esse dado evidencia a necessidade de maior atenção jurídica e social ao tema, sobretudo diante de sua recorrência e de seus impactos patrimoniais e emocionais.
Em muitos casos, esse tipo de fraude começa de maneira aparentemente comum, com a construção de um vínculo afetivo marcado por atenção, cuidado e demonstrações constantes de interesse. Ao longo do tempo, a vítima passa a confiar no agente e desenvolve a expectativa de reciprocidade emocional, posteriormente explorada de forma deliberada. A partir desse momento, surgem pedidos de auxílio financeiro, geralmente justificados por situações emergenciais, promessas de devolução ou planos futuros em comum. O agente, então, utiliza estratégias manipuladoras para fazer a vítima acreditar que o atendimento a tais pedidos representa uma suposta prova de amor.
Sob a perspectiva psicológica, o envolvimento emocional pode dificultar a percepção da fraude, uma vez que a confiança e o afeto tendem a reduzir a capacidade crítica da vítima.
Já sob o enfoque da vitimologia, área da sociologia que estuda o comportamento da vítima, entende-se que a esta se encontra em posição de vulnerabilidade, muitas vezes não por culpa própria, mas em razão de fatores emocionais, não raramente intencionalmente manipulados pelo agente, o que contribui para a continuidade da prática e para a demora na identificação do ilícito.
No âmbito jurídico, embora o estelionato sentimental não possua tipificação penal autônoma, a conduta merece ser enquadrada no art. 171 do Código Penal, posto que invariavelmente se tem presentes os elementos caracterizadores do estelionato, quais sejam, a obtenção de vantagem ilícita, o prejuízo patrimonial e a indução da vítima em erro mediante fraude, como visto, abusando de sua situação de vulnerabilidade.
Portanto, a particularidade dessa modalidade reside justamente no meio empregado para a prática delitiva: o vínculo afetivo aparente e a manipulação emocional como instrumentos para a obtenção da vantagem indevida.
Além da esfera penal, o estelionato sentimental também pode gerar responsabilidade civil, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, pois a conduta do agente configura ato ilícito, não produzindo apenas prejuízo patrimonial, mas também danos morais, uma vez que atinge a esfera afetiva da vítima e aprofunda sua condição de vulnerabilidade. e impõe o dever de reparar os danos causados. Ademais, pode incidir o art. 884 do mesmo diploma legal, uma vez que a obtenção indevida de valores pode caracterizar enriquecimento sem causa, ensejando a restituição patrimonial correspondente.
Muitas vezes, por ocorrer na esfera afetiva, esse tipo de fraude apresenta dificuldades probatórias, sobretudo em razão da manipulação emocional envolvida na relação.
Em diversos casos, a própria vítima demora a reconhecer o engano ou até mesmo deixa de buscar seus direitos, seja pelo vínculo afetivo criado, pela dependência emocional ou pelo receio das consequências da denúncia. Dessa forma, destacam-se alguns meios capazes de auxiliar na comprovação da fraude e na demonstração da condição de vítima.
- Conversas em aplicativos de mensagens e redes sociais, capazes de demonstrar a manipulação emocional, os pedidos financeiros e as falsas promessas feitas pelo agente.
- Comprovantes bancários, transferências, PIX, extratos e pagamentos realizados pela vítima ao agente, demonstrando eventual vantagem patrimonial obtida mediante fraude.
- Áudios, vídeos e gravações de ligações, desde que obtidos de forma lícita, que possam auxiliar na comprovação da manipulação e da intenção fraudulenta.
- Prova testemunhal, por meio de familiares, amigos ou pessoas próximas que tenham acompanhado a relação e possam confirmar alterações emocionais, comportamentos e situações relacionadas à fraude.
- Avaliação psicológica e atuação de profissional especializado, capazes de auxiliar na identificação de manipulação emocional, dependência afetiva e impactos psicológicos sofridos pela vítima em decorrência da relação fraudulenta.
Como anteriormente ressaltado, em muitos casos a vítima não percebe inicialmente ou demora a perceber que está sendo submetida a uma fraude, principalmente em razão do envolvimento emocional, da manipulação afetiva e da confiança construída pelo agente ao longo da relação.
Dessa forma, a identificação dos sinais não se limita à própria vítima, podendo também ser observada por familiares, amigos e pessoas próximas que acompanham a relação. Entre os indícios que merecem atenção, destacam-se os seguintes:
- Relacionamentos acelerados, marcados por promessas intensas em curto período e tentativas de criação rápida de vínculo emocional.
- Mudanças emocionais repentinas da vítima, como isolamento, dependência afetiva excessiva ou comportamento emocional instável.
- Resistência do agente em encontros presenciais, contradições frequentes ou ocultação de informações pessoais.
- Pedidos frequentes de dinheiro, principalmente envolvendo situações emergenciais, doenças, viagens ou dificuldades financeiras constantes.
- Incentivo ao afastamento da vítima de familiares e pessoas próximas, dificultando a percepção externa da manipulação emocional.
Diante desses sinais, torna-se fundamental a busca por apoio psicológico, jurídico e familiar, principalmente nos casos em que já existem indícios de manipulação emocional e obtenção de vantagem financeira.
A denúncia representa importante instrumento para a interrupção da conduta fraudulenta e para a proteção da vítima, podendo ser realizada perante a autoridade policial, em delegacias especializadas ou plataformas digitais de registro de ocorrência e junto ao Ministério Público.
Além de contribuir para a responsabilização do agente, a denúncia também auxilia na preservação de provas e na prevenção de novas vítimas.


