Com os animais ganhando cada vez mais o coração da população brasileira, as legislações começam a dar maior visibilidade a proteção deles, como o aumento da punição por maus tratos
Na área civil não seria diferente, em decisão emblemática de 2018, o STJ garantiu a possibilidade de ex-companheiro visitar uma cadela Yorkshire após a dissolução da união estável.
Nesta decisão, o ministro Luis Felipe Salomão fundamentou “Buscando atender os fins sociais, atentando para a própria evolução da sociedade, (…) penso que a resolução deve, realmente, depender da análise do caso concreto, mas será resguardada a ideia de que não se está frente a uma ‘coisa inanimada’, mas sem lhe estender a condição de sujeito de direito. Reconhece-se, assim, um terceiro gênero, em que sempre deverá ser analisada a situação contida nos autos, voltado para a proteção do ser humano e seu vínculo afetivo com o animal”.
Nesse sentido, o STJ mais uma vez terá que decidir sobre tema polêmico e determinar se há possibilidade de ser fixado uma espécie de pensão alimentícia para quem possuir a guarda do animal após a separação.
Trata-se de quatro cães adquiridos durante a união estável, que com a separação, ficaram sob os cuidados exclusivos da mulher, que passou arcar com todos os custos, motivando a busca judicial.
A ação de obrigação de fazer com cobrança de valores despendidos para a manutenção dos animais adquiridos durante a união estável foi julgado parcialmente procedente na primeira instância, condenando o homem ao ressarcimento de R$ 20.000,00, além de arcar com despesas mensais de R$ 500, até a morte ou alienação dos cães, esta sentença foi mantida em segunda instância.
O homem recorreu mais uma vez para a terceira instância, ficando a cargo do STJ analisar. Para o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva considera a pensão é legítima, utilizando passagem dos autos para a fundamentação:
“(…) a lide versa sobre pensão alimentícia de animais de estimação, tendo em vista que trata inclusive de prestações periódicas tal e qual ocorre nos alimentos. Tal equiparação se faz necessária justamente em razão dos animais de estimação serem reconhecidos como seres sencientes (…)
Justamente em virtude da evolução da matéria, que hoje já se pode falar em guarda e até pensão alimentícia para os bichos, exatamente sob a rubrica de ‘pensão’.
Neste sentido, efetivamente se está a equiparar o pedido à pensão, de modo que deve incidir o art. 206, parágrafo 2º do Código Civil, no sentido da prescrição do pedido em 2 (dois) anos”
O ministro Marco Aurélio Belize pediu vista, sendo assim aumenta o tempo para a analise do tema, e portanto, não há dará para o julgamento da ação.
Rebeca Bezerra e Mayumi Matsubayaci são advogadas no escritório Bezerra e Matsubayaci Advocacia. E-mail: bezerraematsubayaci@outlook.com.br.
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