Pesquisar
Close this search box.

Prefeitura de Artur Nogueira institui novas medidas em combate e enfrentamento ao Coronavírus

Decreto assinado nesta sexta (20) pelo Prefeito Ivan Vicensotti, institui novas medidas para a população Nogueirense.

Por: Correio Nogueirense
20/03/2020

Na tarde desta sexta-feira (20), o prefeito de Artur Nogueira, Ivan Vicensotti assinou o decreto de nº 30/2020 que institui novas medidas temporárias e emergenciais de prevenção e contágio do coronavírus, no âmbito da administração municipal de Artur Nogueira. Fique atento às medidas:

Dentre as novas medidas adotadas, se destacam a suspensão imediata de aulas na rede municipal, estadual e particular de todas as instituições de ensino no município;

A suspensão, até o dia 30 de abril de 2020, na interrupção do fornecimento de água pelo Serviço de Água e Esgoto de Artur Nogueira (Saean) aos usuários inadimplentes;

A suspensão de atividades de pesca na Lagoa dos Pássaros e também, no caso específico de aumento injustificado de preços de produtos de combate e proteção ao coronavírus – COVID-19, será cassado, como medida cautelar prevista no parágrafo único do art. 56, da Lei Federal n 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), o Alvará de Funcionamento de estabelecimentos que incorrerem em práticas abusivas ao direito do consumidor, previamente constatado pelo Procon.

Ainda segundo o decreto, o descumprimento das medidas poderão ser denunciados através do Departamento de Ouvidoria Municipal.

“Essas novas medidas visam intensificar os cuidados e a prevenção no combate ao coronavírus. A Secretaria de Saúde está atenta  e trabalhando constantemente para que em Artur Nogueira os impactos sejam os menores possíveis”, declara o prefeito Ivan Vicensotti.

Confira na íntegra todas as medidas do novo decreto:

DECRETO Nº 030/2020

“INSTITUI NOVAS MEDIDAS TEMPORÁRIAS E EMERGENCIAIS DE PREVENÇÃO DE CONTÁGIO DO CORONAVÍRUS – COVID-19, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL DE ARTUR NOGUEIRA”.

IVAN CLEBER VICENSOTTI, Prefeito do Município de Artur Nogueira, estado de São Paulo, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais,

CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 025, de 14 de março de 2020, que criou o Comitê de Prevenção e Enfrentamento ao coronavírus – COVID-19, e o Decreto Municipal nº 026, de 17 de março de 2020, que adotou novas medidas de prevenção;

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante  políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;

CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 10.212, de 30 de janeiro de 2020, que promulga o texto revisado do Regulamento Sanitário Internacional;

CONSIDERANDO a Portaria MS/GM nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus;

CONSIDERANDO a Portaria MS/GM nº 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde, que regulamentou e operacionalizou o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;

CONSIDERANDO o Plano de Contingência Nacional para Infecção Humana pelo coronavírus COVID-19 publicado pelo Ministério da Saúde, Secretaria de Vigilância em Saúde, em fevereiro de 2020;

CONSIDERANDO a declaração da Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, de que o surto do coronavírus – COVID-19 constitui Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII); Considerando a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia 11 de março de 2020, como pandemia do coronavírus – COVID-19;

CONSIDERANDO que o momento atual é complexo, carecendo de um esforço conjunto na gestão e adoção das medidas necessárias aos riscos que a situação demanda e o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública; e, por fim DECRETA:

Art. 1º Ficam instituídas, além das medidas dispostas nos Decretos nº 025/2020 e nº 026/2020, as seguintes medidas necessárias ao enfrentamento e prevenção da transmissão do coronavírus – COVID-19:

I – ficam suspensos os atendimentos presenciais da Administração Pública Municipal Direta e Indireta que puderem ser prestados por meio eletrônico ou telefônico, competindo a cada Secretário Municipal ou Dirigente Máximo de órgão público dispor sobre as restrições no âmbito de seus departamentos e às respectivas exceções de atendimento considerados urgentes;

II – os servidores públicos que estiverem afastados ou em gozo de férias, deverão, antes de retornar ao trabalho, informar à chefia imediata a localidade que eventualmente visitou ou permaneceu, apresentando, caso seja necessário, documentos comprobatórios da viagem;

III – os servidores que eventualmente tiverem contato ou convívio direto com casos suspeitos ou confirmados de coronavírus – COVID-19, deverão informar o fato ao superior imediato, que deverá proceder à comunicação ao Departamento de Medicina do Trabalho e à Vigilância Sanitária Municipal – VISA;

IV – os gestores dos contratos de prestação de serviço deverão notificar as empresas contratadas para que, sob pena de responsabilização contratual em caso de omissão, adotem todos os meios necessários para o cumprimento das determinações constantes neste Decreto, bem como aquelas dispostas nos Decretos nº 025/2020 e nº 026/2020;

V – os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal deverão aumentar a frequência de limpeza dos banheiros, elevadores, corrimãos e maçanetas, nas áreas de circulação e no acesso a salas de reuniões;

VI – fica a Secretaria Municipal de Saúde autorizada a adotar as diretrizes, medidas e orientações determinadas pela Secretaria do Estado da Saúde, na Resolução SS – 28, de 17 de março de 2020, quanto ao funcionamento dos serviços de saúde da rede pública municipal;

VII – a Secretaria Municipal de Saúde fica autorizada a convocar para imediata apresentação os servidores públicos lotados na pasta e os profissionais contratados através do Consórcio Intermunicipal de Saúde – CISMETRO, que estiverem em gozo de férias, caso haja necessidade;

VIII – fica autorizada, de acordo com a situação epidemiológica do coronavírus – COVID-19 no contexto nacional, estadual e regional, a suspensão de férias e licenças de servidores públicos de outros setores estratégicos para o enfrentamento da pandemia, bem como o remanejamento dos servidores que se encontram em atividade, se necessário;

IX – além da suspensão das aulas da rede pública municipal de ensino, disposta no Decreto n. 026/2020, determina-se a suspensão, a partir de 23 de março de 2020, das atividades escolares das escolas privadas, assim como das universidades públicas e particulares no âmbito do Município de Artur Nogueira;

X – determina-se à Secretaria Municipal de Finanças o contingenciamento do orçamento para que os esforços financeiros-orçamentários sejam redirecionados para a prevenção e combate do coronavírus – COVID-19;

XI – fica suspenso, até o dia 30 de abril de 2020, a interrupção do fornecimento de água pelo Serviço de Água e Esgoto de Artur Nogueira – SAEAN aos usuários inadimplentes;

XII – ficam suspensas, por tempo indeterminado, as atividades de pesca na Lagoa dos Pássaros;

XIII – a tramitação dos processos e demais procedimentos referentes a assuntos vinculados às medidas emergenciais de combate e prevenção de contágio do coronavírus – COVID-19, ocorrerão em regime de urgência e prioridade absoluta em todos os órgãos da Administração Pública Municipal;

XIV – as instituições de longa permanência para idosos e congêneres devem limitar as visitas externas, além de adotar os protocolos de higiene dos profissionais, dos ambientes e o isolamento dos sintomáticos respiratórios;

XV – como medidas individuais, recomenda-se que as pessoas com sintomas respiratórios fiquem restritos ao domicílio e que pessoas idosas e pacientes de doenças crônicas evitem sua circulação em ambientes com aglomeração de pessoas;

XVI – as reuniões públicas e privadas, que envolvam população de alto risco de contaminação do coronavírus – COVID-19, como idosos e pacientes com doenças crônicas, devem ser canceladas ou suspensas;

XVII – nas feiras livres fica autorizado apenas a permanência de barracas destinadas ao comércios de produtos hortifrutigranjeiros não processados, devendo os feirantes adotar todas as medidas protetivas de higiene e de controle de aglomeração de pessoas necessárias ao combate e prevenção do coronavírus – COVID-19;

XVIII – ficam suspensos, por tempo indeterminado, os eventos realizados em casas noturnas;

XIX – os estabelecimentos comerciais atacadistas e varejistas, comércio em geral, indústrias e fábricas, bem como estabelecimentos de natureza administrativa, como escritórios e congêneres, deverão estabelecer limitações ao fluxo de concentração de pessoas dentro dos ambientes fechados, bem como disponibilizar álcool na solução de 70% ou local para lavagem de mãos, e fixar cartazes com orientações sobre o coronavírus – COVID-19 em locais visíveis;

XX – fica facultada a suspensão das atividades religiosas, por tempo indeterminado, desde que, cada responsável ou líder religioso, como padres, pastores, missionários e outros correlatos a administração local dos seus espaços, sigam as orientações de prevenção ao contágio do coronavírus – COVID-19, previstas neste Decreto e nos Decretos nº 025/2020 e nº 026/2020;

XXI – os serviços de alimentação, tais como restaurantes, lanchonetes e bares, deverão adotar medidas de prevenção para conter a disseminação do coronavírus – COVID-19, com a disponibilização de álcool na solução 70% na entrada do estabelecimento para uso dos clientes, instalação de anteparo salivar nos equipamentos de bufê, organização de mesas à distância mínima de 2 (dois) metros, manutenção de ventilação em ambientes de uso de clientes, e aumento da frequência de higienização de superfícies;

XXII – os estabelecimentos privados e órgaõs públicos que disponibilizem bebedouros deverão adotar medidas que garantam a higiene e a proteção da população, tais como, evitar que o usuário não beba água diretamente disponibilizando copos descartáveis, e manter aviso de recomendações para utilização.

Art. 2º As Secretarias Municipais e as Entidades da Administração Pública Indireta poderão expedir Resoluções para regulamentar o presente Decreto, bem como os Decretos nº 025/2020 e nº 026/2020, regulando a forma de execução de suas respectivas  atividades administrativas e a prestação de seus serviços públicos.

Art. 3º  No caso específico de aumento injustificado de preços de produtos de combate e proteção ao coronavírus – COVID-19, será cassado, como medida cautelar prevista no parágrafo único do art. 56, da Lei Federal n 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), o Alvará de Funcionamento de estabelecimentos que incorrerem em práticas abusivas ao direito do consumidor, previamente constatado pelo PROCON.

1º. As denúncias poderão ser feitas através do Departamento de Ouvidoria Municipal.

2º. A penalidade prescrita no caput deste artigo será imposta sem embargo de outras previstas na legislação.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigorará enquanto perdurar o estado de emergência de contágio do coronavírus – COVID-19

Comentários

Veja também