O Plenário da Câmara Municipal de Artur Nogueira fez a primeira leitura do projeto de lei nº 073/2021, que apresenta o Tombamento como bem de natureza imóvel material, histórica, cultural e ambiental da cidade de Artur Nogueira a árvore figueira situada na avenida Belizário Neves. A propositura da referida Lei visa a proteção dessa árvore, de mais de 60 anos de existência, e, que já integra o patrimônio cultural e histórico, cultural e ambiental da cidade. O projeto, de autoria do Decano da Casa Legislativa, Melinho Tagliari (DEM) ainda necessita ser debatido em comissões e passar por uma nova votação para ser sancionado depois.
“Defesa do Meio Ambiente e preservação de um patrimônio de amplitude cultural, histórico e ambiental são os requisitos que nos faz apresentar o projeto de lei do tombamento dessa árvore”, explica Melinho Tagliari.
Melinho diz que o seu tombamento busca preservar as raízes culturais da nossa sociedade e de tal forma iremos resguardar de ações irregulares, do descaso e do descuido com o bem a ser tombado, além de manter longe do esquecimento todas as histórias envolvidas, respeitando os cidadãos que a plantaram.
De acordo com o projeto de Lei, tal medida tem como escopo a sua longevidade e incluem critérios de raridade, antiguidade, beleza, valor histórico, paisagístico e ambiental, uma vez que se torna quase impossível ao passar pela Avenida Belizário Neves e não visualizar a sua magnífica imponência e beleza.
O bem proposto ao tombamento é considerado, também a maior e mais frondosa árvore existente em nossa cidade. “Plantada nos idos anos 1.959, pelas mãos do senhor Alcides Amaro Rodrigues (Chino Amaro) e do senhor Oswaldir Pietrobon (Dico) a espécie vegetal ganhou vida e tornou-se uma referência paisagística e cênica de nossa cidade”.
Veja o que diz o Projeto:
Art. 1º. – Fica tombada como bem de Natureza Imóvel, Material, Histórica, Cultural e Ambiental da cidade de Artur Nogueira a árvore da espécie Figueira, cientificamente denominada, como Figueira-de-Bengala (Ficus benghalensis), localizada na Avenida Belizário Neves (Latitude 22°, 56 ’ 85. 00 S e Longitude 47º, 15’. 66. 78 O).
- 1º. – A espécie ora tombada terá compreendido seu entorno conforme estipulado por técnicos da municipalidade.
- 2º. – Em nenhuma hipótese a referida árvore poderá ser podada ou cortada, aleatoriamente, salvo, mediante autorização, da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, após expedição de laudo próprio, para os procedimentos.
3º. – Em caso de “morte” natural ou risco eminente de perigo da espécie vegetal, deverá ser expedido o competente laudo, por meio da Secretaria de meio ambiente, no qual constará as medidas a serem adotadas.
Art. 2º. – Para fins do disposto nesta Lei, o Poder Executivo procederá os registros necessários nos livros próprios do órgão competente da Secretaria Municipal de Cultura.
Art. 3º. – O poder executivo poderá instituir parcerias com a iniciativa privada visando à manutenção e conservação do bem tombado desde que, obedeça às regras de tombamento.
Art. 4º. – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.