Na manhã desta terça-feira (11), o ex-vereador e suplente, Reinaldo Amélio Tagliari (Melinho), protocolou na câmara dos vereadores um documento contra o presidente Beto Baiano (PRP), de “Recurso por transgressão regimental que foi praticado pelo Presidente”. O documento se baseia no artigo 193, do atual regimento interno da câmara, pedindo a tramitação, na forma regimental prevista nos § primeiro e segundo.
Com exclusividade Reinaldo Amélio Tagliari, conversou com a equipe do Correio. “Na sessão que aconteceu no dia 3 de fevereiro, onde ocupei o cargo de vereador na condição de suplente, aconteceram alguns questionamentos; na semana passada nós entramos com um recurso contra o ato do presidente e hoje estou aqui novamente com nova representação, ”Recurso por transgressão regimental que foi praticado pelo Presidente”. Nessas sete laudas tento demonstrar algumas irregularidades que foram praticadas, requeiro para o legislativo, por meio dos seus edis, que façam a verificação e que apurem as veracidades e irregularidades dos fatos, demonstrando onde consta no regimento interno as supostas dúvidas que foram levantadas, que até então, disseram que não foram apresentadas. Então diante dessas falas, estou protocolando um segundo recurso”.
Melinho falou sobre o primeiro recurso protocolado e também falou do recurso protocolado nesta terça-feira. “No primeiro recurso questionei a situação do vereador Zé Pedro Paes, que estava até então impedido de forma legal, entretanto, não foi substituído. Todavia, a sua presença deveria ser computada para efeito de quórum, conforme consta no Artigo 231, § 1.º. Do Regimento Interno e a não adoção deste procedimento prejudicou a lisura do processo legislativo. No caso de hoje, estou mostrando a questão da necessidade, do direito legal e da previsão regimental da convocação do suplente. O processo é o mesmo, da primeira votação da denúncia, nesta, houve a convocação do suplente, então havia uma previsão legal e este participou da sessão. Entretanto, na segunda votação, na sequência processual, o suplente foi dispensado com a alegação de que não era necessário. Quando questionei na sessão a desconvocação, me pediram para mostrar no regimento interno onde estava que ele deveria ser convocado. Hoje, estou mostrando, por escrito, que consta aqui no artigo 314, do regimento interno que, “O suplente de vereador sucederá o titular no caso de vaga e o substituirá nos casos de impedimento”. Ou seja, se o vereador está impedido, ele tem que ser substituído, a regra regimental é clara, então, fica óbvio que o suplente tenha que assumir”, igualmente quando da primeira convocação e votação.
Melinho deixa claro que a desconvocação é irregular e que não existe previsão regimental para este procedimento. “A desconvocação é irregular, não tem previsão regimental, então ela é nula e o legislativo tem que rever seus atos”. É licito por parte dos administradores públicos, fazerem a revisão dos seus atos, quando por ventura existe irregularidade e sanar os erros sob pena de macular todo o processo legislativo, trazendo prejuízo e descumprimento de regras regimentais. Não há previsão no regimento interno para o ato da desconvocação do vereador suplente, está provado no artigo 314 e também, estou questionando o ato da desconvocação do suplente, por quê? O plenário é composto por doze vereadores, como é legal, o ato praticado da declaração de aprovação por seis votos não é suficiente, para arquivamento da matéria. Isso se trata de uma votação um pouco diferenciada e de que há uma necessidade de alcançar determinando quórum, não o maior número de votos e o suplente não ter assumido, por uma manobra técnica, ela acabou esvaziando o plenário com um vereador a menos. Independente do voto do suplente, só a presença dele mudaria a situação do quórum de aprovação”.
Para finalizar, Reinaldo Amélio comenta sobre mais um trabalho realizado para tentar adequar a votação às normas regimentais e corrigir o resultado final da votação do parecer da Comissão Processante e deixa agora tudo nas mãos da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ). “Fiz a minha parte, estou pedindo reconsideração, reavaliação e revisão do ato praticado. Cabe agora a CCJ, conforme prevê o artigo 193, parágrafo primeiro e segundo do regimento interno, fazer a tramitação deste recurso apresentado e sobre ele exarar o parecer em forma de projeto de resolução, para apreciação pelo Plenário”.