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Retrospectiva 2020: A matéria que Vicensotti tentou impedir de circular

Confira a notícia que marcou dezembro.

Por: Correio Nogueirense
30/12/2020

A Promotora de Justiça Eleitoral responsável pela 75ª Zona Eleitoral de Mogi Mirim, Dra. Paula Magalhães da Silva Rennó, compareceu no dia 03 de novembro de 2020, acompanhada por Oficial de Justiça, no Núcleo Administrativo Municipal de Artur Nogueira (antiga escola Montessori), munida de um mandado de constatação expedido pela Juíza Eleitoral, Dra. Fabiana Garcia Garibaldi, a fim de averiguar a existência ou não de aproximadamente 500 cestas básicas em referido local.

Sendo que, de fato, foram constatadas, pela Promotora Eleitoral, a existência de inúmeras cestas básicas no prédio público, em sala fortemente trancada.

A constatação realizada pela Promotora no Núcleo Administrativo, deu-se em razão de uma denúncia anônima ao Ministério Público Eleitoral de Mogi-Mirim, relatando que o Prefeito Ivan Vicensotti, estaria distribuindo cestas básicas a eleitores nesta cidade, visando a captação de votos para as eleições deste mês, e que elas estariam lá armazenadas.

O Prefeito obteve uma liminar na Justiça Eleitoral, e conseguiu a retirada da matéria acima das redes sociais em verdadeira censura prévia, sendo que, após apresentação de defesa por parte do Correio em referido processo, ele foi julgado recentemente.

No dia 27 de novembro de 2020, a Juíza Eleitoral, Dra. FABIANA GARCIA GARIBALDI, julgou extinta a representação formulada por Vicensoti contra o Correio Nogueirense, motivo pelo qual o Correio reeditou.

Em representação formulada pelo Prefeito Ivan Vicensotti contra a publicação do Correio, a Juíza Eleitoral, emitiu liminar que o impedia de “publicar”, “vincular” ou trazer à tona a matéria que envolvesse o atual prefeito de Artur Nogueira Ivan Cleber Vicensotti, em relação a referido tema.

A Constituição Brasileira proíbe a censura prévia. A reportagem foi veiculada, no site do Correio Nogueirense no dia 6 de novembro de 2020.

Após defesa realizada no processo pelo Correio, houve prolação de sentença, onde a Juíza decidiu que: “A representação deve ser extinta, sem resolução do mérito. Analisando o caso em tela, verifica-se que não há a possibilidade de aplicação de multa aos representados pela propaganda eleitoral negativa que imputou ao representante a prática de crime, pois a sanção pecuniária é imposta somente nos casos de anonimato ou de propaganda negativa antecipada. Tampouco é caso de aplicação de multa pelo cumprimento parcial da tutela provisória, haja vista que tal fato ocorreu por culpa exclusiva do representante, que deixou de indicar a URL específica da publicação. Portanto, em virtude do transcurso da eleição e da ausência de penalidade para ser imposta aos representados, a extinção do feito pela perda superveniente do objeto da ação é medida de rigor”, concluiu. Decisão essa transitada em julgado.

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