É de conhecimento da população a existência da usucapião sempre associada a bens imóveis, ou seja, que a propositura desta ação seja feita para conseguir, além da posse, a propriedade de um terreno ou casa, cumprido os requisitos impostos por lei, e observado as modalidades.
Lembrando que posse e propriedade são diferentes, ou seja, a posse é, em síntese, quando você está usufruindo do bem sendo o efetivo dono ou não, já a propriedade é ter o título de dono, mesmo que o bem não esteja sob sua guarda.
No entanto, o que muitos não sabem é que existe a possibilidade de ser feito ação de usucapião pela propriedade de um bem móvel, como um automóvel, observado as duas modalidades: usucapião ordinária e usucapião extraordinária.
Mas qual a diferença?!
Para a usucapião ordinária, a pessoa deverá ter a posse da coisa móvel de forma contínua e incontestável por 03 anos, com justo título e boa-fé; já para a usucapião extraordinária é necessário ter a posse contínua e incontestável por 05 anos, independentemente da existência de justo título e boa-fé.
Ressalta-se que o “justo título” é o documento que deveria ser apta a transmissão da propriedade desse bem móvel, como exemplo, o recibo de compra e venda fornecido por alguém que fingia ser o proprietário da coisa; e a “boa-fé” é o desconhecimento desse defeito ou defeito que impede a aquisição da propriedade.
Observa-se que a usucapião ordinária pode ser proposta quando adquirente foi enganado por quem não é o proprietário do bem, já na usucapião extraordinária pode ser proposta de qualquer situação, inclusive advinda de furto ou roubo, sendo assim os documentos devem ser analisados para melhor orientação.
Comentários deste artigo post