Na última quarta-feira (20) o Supremo Tribunal Federal (STF), através da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5766, declarou a inconstitucionalidade de alguns artigos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que determinavam o pagamento de custas processuais mesmo para beneficiários da justiça gratuita. Mas qual a importância desse julgamento?
A reforma trabalhista que aconteceu em 2017, dentre seus inúmeros artigos polêmicos, para evitar o ajuizamento de muitas ações trabalhistas, criou alguns artigos que determinavam que, mesmo os beneficiários da justiça gratuita, arcassem com custas processuais.
Dessa maneira, desde a entrada em vigor da Reforma Trabalhistas, a constitucionalidade de muitos artigos tem sido discutida, e, com base na violação do amplo acesso à justiça garantido constitucionalmente, a ADI 5766 discutiu a constitucionalidade de três artigos inseridos na CLT pela reforma trabalhista: artigo 790-B, caput e parágrafo 4º da CLT; artigo 791-A e o artigo 844, parágrafo 2º.
O artigo 790-B, caput e parágrafo 4º da CLT, passou a prever com a reforma que a parte vencida no objeto da perícia (ex: insalubridade ou periculosidade) deveria pagar os honorários periciais, mesmo que beneficiária da justiça gratuita. Havia ainda a possibilidade de a União custear a perícia quando o beneficiário não tivesse créditos capazes de cobrir a despesa, mesmo créditos de outros processos.
O artigo 791-A, que, com a reforma, considerava devidos honorários advocatícios de sucumbência pelo beneficiário de justiça gratuita, sempre que tivesse obtido em juízo, créditos capazes de cobrir a despesa.
Por fim, o artigo 844, parágrafo 2º, que com a reforma passou a responsabilizar o beneficiário da justiça gratuita pelo pagamento de custas, caso o processo fosse arquivado por sua ausência à audiência, como condição para ajuizar nova demanda.
Com votos divididos entre os ministros, a ADI declarou a inconstitucionalidade dos artigos 790-B, caput e parágrafo 4º e o 791-A, ou seja, a previsão de pagamentos de honorários periciais e advocatícios. Por sua vez o artigo 844, §2º foi declarado constitucional, assim em caso de falta a audiência e arquivamento do processo o beneficiário da justiça continua com o dever de pagar custas para ingressar com nova demanda.
Essa decisão traz grandes impactos para a área trabalhista, uma vez que, desde a reforma trabalhista, muitas ações não tinham sido propostas diante do receio dos trabalhadores em ter de arcar com despesas processuais, agora com a inconstitucionalidade dos artigos mencionados, existem grandes chances que o número de ações trabalhistas cresça novamente, viabilizando o momento para empresas adotarem medidas preventivas para evitar futuras ações.
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