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Servidor comissionado e agente político municipal tem direito de receber o 13º salário

Escritório jurídico usa caso semelhante, para justificar a legalidade ao pagamento do décimo terceiro salário à servidor comissionado e agente político municipal.

Por: Correio Nogueirense
31/05/2019

Ainda sem explicação do executivo sobre o motivo para efetuar o pagamento do décimo terceiro à comissionada  e  agente  municipal, nossa equipe conversou com Dr. Eduardo Vallim, que nos mostrou um caso semelhante, de  julgamento realizado em Março/2019  pelo Tribunal de Justiça de São Paulo de um  agente político que ganhou na justiça o direito de receber  o décimo terceiro salário.

Na sessão da câmara do último dia 06 de maio, o vereador Adalberto Di Lábio (PSDB), enviou um requerimento 018/2019, no qual solicita informações sobre o pagamento de décimo terceiro aos agentes políticos do poder executivo. Na última sessão do dia 20 deste mês, o executivo enviou um pedido de dilação de prazo (tempo maior para responder ao requerimento), para poder responder sobre os questionamentos do décimo terceiro pagos. Para o vereador o pedido não caiu bem, já que de acordo com o tucano, o executivo ‘feriu a constituição’. O edil disse que que os pagamentos constam no portal de transparência e se embasou na constituição.

Para entender melhor  o caso, nossa equipe entrou em contato com o conceituado escritório do  Dr  Eduardo Vallim  que atua como advogado há mais de quarenta anos. Para melhor elucidar  a questão,  Dr Eduardo  nos mostrou o caso de uma senhora (que não vamos revelar o nome), na PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ALIANCA,  Comarca de Potirendaba-SP., julgado pela  7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo,  na APELAÇÃO CÍVEL 0000871-39.2018.8.26.0474,  com a seguinte decisão:   “ Servidora Municipal – Município de Nova Aliança.. Servidora requer o pagamento de FGTS e verbas trabalhistas – Exerceu cargo em comissão e posteriormente de agente politico – Sentença de improcedência. Regime de contratação ao qual não se aplica a CLT, de modo a afastar o recolhimento de FGTS e de verbas trabalhista, exceto as férias com terço constitucional e 13º salario. Aplicação do julgado, a nível de repercussão geral, do RE 650.898/RS, Tema 484/STF. Precedentes – Sentença de improcedência que será reformada julgando-se parcialmente procedente a ação. Recurso parcialmente provido. “

Referida servidora foi  chefe coordenadora da saúde de 2013 a 2015 e secretária da saúde entre 2015 a 2017.

Em primeira instância, a ex-servidora pública perdeu o processo e logo em seguida recorreu onde o TJSP  concedeu-lhe direitos sobre férias e décimo terceiro salário .

No caso da ex-servidora, ela foi nomeada para os cargos e conforme dispões no artigo 37, no quinto parágrafo, ‘ as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento’.

O TJSP  entendeu  no caso aqui relatado,  que   as férias com terço constitucional e  13º salario,  são direitos constitucionais previstos no art. 7º, VIII e XVII da Constituição Federal, razão pela qual autorizou o pagamento.

A decisão daquele Tribunal Estadual  também considerou que mesmo não havendo legislação municipal para o  pagamento de férias com terço constitucional e décimo terceiro, aos comissionados  e agentes políticos, há  de se  reconhecer o direito àqueles que se encontram em tal situação. Como  aquela servidora não recebeu o que era de direito enquanto ocupava o cargo, a prefeitura foi obrigada a pagar pelos anos que ela esteve no cargo e corrigido monetariamente e acrescidos de juros.

Mesmo o pagamento de férias com terço constitucional e 13º salario para os agentes políticos, restou definitivamente superado pelo julgamento pelo E. STF do RE nº 650.898/RS, Tema 484/STF com a seguinte tese: “O art. 39, § 4º, da Constituição Federal não é incompatível com o pagamento de terço de férias e décimo terceiros salário.”

Portanto na opinião do advogado Dr Eduardo Vallim, o pagamento de férias e 13º salário é obrigatório e constitucional.

Mesmo ainda não tendo as respostas sobre qual foi o embasamento do executivo para pagar, professor Adalberto usou os mesmos artigos da constituição federal, para embasar sua acusação, também argumentou que o município não possui lei municipal. Mesmo pedindo um pouco mais de tempo para responder o requerimento, a prefeitura de Artur Nogueira possui exemplos para justificar o pagamento.

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