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Supremo Tribunal Federal confirma decisão do TJ-SP, e anula Moção de Repúdio, decretada pela Câmara de Artur Nogueira, contra advogados do município

O Ministro Edson Fachin, confirmou em decisão transitada em julgado aos 20 de outubro de 2021, o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que anulou a Moção Pública idealizada pelo ex-vereador Cristiano Francisco Conde (Cristiano da Farmácia).

Por: Correio Nogueirense
16/01/2022

O STF (Supremo Tribunal Federal) confirmou o  acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, subscrito pelo Desembargador – Dr. LUÍS FERNANDO CAMARGO DE BARROS VIDAL, que determinou a anulação da  moção de repúdio nº 38/2019, contra os advogados,  Dr. Carlos Eduardo Vallim de Castro Filho, Dr. Fabio Ulian e Dr. Eduardo Vallim,  de autoria do ex-vereador Cristiano da Farmácia, contra segundo ele, a pretensão de aumento de honorários advocatícios,  numa ação popular para  impedir a  concessão da Saean em 2019,  ao argumento de tratar-se de subtração de dinheiro público por parte dos causídicos.

A Moção, de autoria do então líder do governo Vicensotti, na Casa Legislativa municipal, foi apresentada e aprovada na sessão da Câmara do dia 16 de setembro de 2019, e aprovada por seis votos a cinco.

A Moção de Repúdio se fez contra um Recurso de Apelação a uma ação movida pelos advogados da ex-vice-prefeita de Artur Nogueira, Zezé da Saúde e Edson Croife. O recurso de um processo extinto em junho de 2018, contra a concessão da SAEAN, pedia de R$2,6 à R$4,3 milhões de honorários. Para Cristiano da Farmácia, a ação se tratava de um risco aos cofres públicos, promovido por Zezé da Saúde e Croife através de seus advogados.

A decisão do TJSP diz, “que a manifestação no campo político não vai ao ponto de sujeitar advogados que patrocinam ações judiciais e que postulam o reconhecimento da devida remuneração à exposição e à execração públicas, desqualificando-se a pretensão individual e o exercício da função de interesse público”.

E mais: “a advocacia é parte integrante do sistema de justiça, de valor constitucional assentado no art. 133 da Carta Política. A petição pela justa remuneração, um direito constitucional fundamental”.

E ainda, enfatiza o relator do TJSP: “ninguém pode levantar injúria contra o profissional da advocacia pelo exercício da função; pois em última instância a falha lançada fragiliza um dos pilares do sistema de justiça”.

O relator   do TJSP asseverou ainda: “Ninguém pode, nem mesmo um coletivo de pessoas, dizer que a discussão da justa remuneração do trabalho do advogado pelas vias processuais adequadas possa constituir subtração de dinheiro público, isto é, na compreensão comum, algo relativo à arte de furtar”.

No acórdão do TJSP ficou decidido que: “Abuso de poder ocorre na manifestação em exame, porque claramente um ato de aparente licença democrática e de expressão da maioria legislativa teve o propósito específico de desqualificar concretamente o exercício da advocacia como função essencial à administração da Justiça e de desqualificar o pleito apresentado a outro Poder da República. Assim, o ato legislativo impugnado deve ser anulado, tendo em vista o vício de forma e a ocorrência de abuso de poder, para o que se acolhe o recurso. ”

Ainda segundo a decisão, por força da sucumbência, a Câmara Municipal de Artur Nogueira pagará as custas do processo e os honorários dos advogados no valor de R$ 10.000,00.

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