Tragédia da ponte e o direito penal: a gravidade do resultado não pode substituir a lei

Para o advogado criminalista Érico Claro, a gravidade de uma tragédia não pode substituir os critérios legais no processo penal.

Por: Correio Nogueirense
19/06/2026

A morte da jovem durante uma atividade de salto em ponte gerou grande repercussão nacional e reacendeu um importante debate jurídico: toda tragédia deve ser tratada como homicídio com dolo eventual? E a prisão preventiva, nesses casos, é realmente necessária?

Segundo o advogado criminalista Érico Claro, do escritório Érico Claro Advocacia, é preciso cautela para que a emoção causada por um caso de grande repercussão não substitua a análise técnica exigida pela legislação penal.

“A dor da família é imensurável e merece absoluto respeito. Porém, no processo penal, a gravidade do resultado não pode alterar conceitos jurídicos consolidados. A Justiça deve julgar os fatos com base nas provas e na lei, não apenas na comoção social.”

O que é dolo eventual?

Uma das expressões mais comentadas em casos de grande repercussão é o chamado dolo eventual.

De forma simples, o dolo eventual ocorre quando alguém prevê que determinado resultado pode acontecer e, mesmo assim, decide agir, assumindo conscientemente esse risco.

Já na chamada culpa consciente, a pessoa também prevê a possibilidade do resultado, mas acredita sinceramente que ele não ocorrerá.

Para Érico Claro, essa distinção é fundamental.

“Nem todo comportamento imprudente configura dolo eventual. Muitas vezes existe negligência, imprudência ou imperícia, mas não a aceitação do resultado morte. A diferença pode parecer pequena para quem está fora do Direito, mas é enorme do ponto de vista jurídico.”

O entendimento é compartilhado por diversos juristas brasileiros, que defendem que a caracterização do dolo eventual exige prova concreta da aceitação do resultado, e não apenas a constatação de que a conduta era arriscada.

Prisão preventiva deve ser exceção

Outro ponto que gera discussão é a decretação da prisão preventiva dos investigados.

A prisão preventiva não possui finalidade de punição. Pela legislação brasileira, ela somente pode ser decretada quando existirem elementos concretos que demonstrem risco à ordem pública, ameaça à investigação, possibilidade de intimidação de testemunhas ou risco de fuga.

Segundo Érico Claro, o sistema jurídico brasileiro adota a presunção de inocência como regra e a prisão cautelar deve ser uma medida excepcional.

“Respeitando entendimentos em sentido contrário, não concordo com a decretação da prisão preventiva neste caso apenas em razão da gravidade do resultado ou da repercussão social do fato. A prisão preventiva exige requisitos concretos previstos em lei e não pode ser utilizada como antecipação de pena. O clamor público não substitui os fundamentos legais exigidos pelo Código de Processo Penal.”

O advogado destaca que a investigação deve prosseguir de forma rigorosa para apurar eventuais falhas de segurança, negligência, imprudência ou imperícia dos responsáveis, mas sem antecipar conclusões antes da produção das provas.

Justiça técnica e não emocional

Para o criminalista, casos de grande repercussão costumam gerar forte pressão social por respostas rápidas, mas o papel do Poder Judiciário é justamente garantir que a responsabilização ocorra dentro dos limites da lei.

“O Direito Penal existe para responsabilizar quem erra, mas também para impedir condenações baseadas apenas na emoção. Quanto maior a repercussão do caso, maior deve ser o compromisso das autoridades com a técnica jurídica e com as garantias constitucionais.”

As investigações seguem em andamento e caberá ao Ministério Público e ao Poder Judiciário definir, com base nas provas produzidas, se houve crime culposo, dolo eventual ou outra forma de responsabilização prevista na legislação brasileira.

Érico Claro Advogado Criminalista – Érico Claro Advocacia OAB/SP 465.909

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