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Tribunal de Contas aponta irregularidades na gestão Elaine Vicensotti à frente da Secretaria de Educação

O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo ressaltou que, na Educação, o governo aplicou 30,03% em gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino, sendo o limite mínimo de 25% determinado na Constituição.

Por: Correio Nogueirense
12/08/2020
Foto: Asscom

O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE-SP) rejeitou – em parecer prévio – as contas de 2017 do governo Ivan Vicensotti (PSB).

A decisão tomada no dia (11) de novembro de 2019 foi da relatora Letícia Formoso Delsin Matuck Feres, e o voto dela foi acompanhado pelo da conselheira CRISTIANA DE CASTRO MORAES do Corpo Deliberativo da Corte de Contas.

Para justificar a rejeição das contas, a conselheira que relatou o caso, cita irregularidades em especial na educação – confira mais abaixo ponto a ponto quais são.

A Corte também ressaltou que, na Educação, o governo aplicou 30,03% em gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino, sendo o limite mínimo de 25% determinado na Constituição.

Entramos em contato para uma posição da secretária Elaine Vicensotti, mas até o momento não obtivemos resposta.

Irregularidades ponto a ponto

– O município não atingiu a meta IDEB do município no ano da última avaliação. – Menos de 25% dos alunos de pré-escola e dos anos iniciais concluíram o ano letivo em período integral durante o exercício de 2017 (Meta 6 do PNE);

– O município não realizou pesquisa/estudo para levantar o número de crianças que necessitavam de creches e pré-escola em 2017, o que dificulta o atingimento da meta 1 do PNE e da meta 4.2 dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da ONU;

– O município não realizou pesquisa/estudo para levantar o número de crianças que necessitavam dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental (1º ao 5º ano) escolar em 2017, o que dificulta o atingimento da meta 2 do PNE e da meta 4.1 dos Objetivos de TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO Gabinete da Conselheira CRISTIANA DE CASTRO MORAES SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO AUDITOR SAMY WURMAN 5 Desenvolvimento Sustentável da ONU;

– O município informou que houve retenções registradas no ano de 2017 (exceto decorrentes de abandono) nos Anos Iniciais. O número de retenções foi de 142 alunos;

– O município possui turmas dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental com mais de 24 alunos por turma, contrariando o recomendado pelo Conselho Nacional de Educação em seu Parecer nº 08/2010;

– O município possui turmas dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental com menos de 1,875 m² por aluno, contrariando o recomendado pelo Conselho Nacional de Educação em seu Parecer nº 08/2010;

– Nem todas as escolas dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental (1º ao 5º ano) possuem laboratórios ou sala de informática com computadores para os alunos da rede escolar municipal. Este assunto está inserido na meta 6 do PNE e foi objeto de estudo do BID sobre as deficiências das escolas da região, realizado em 2006;

– Menos de 50% dos estabelecimentos de ensino de pré-escola e dos anos iniciais do Ensino Fundamental estavam funcionando em período integral durante o exercício de 2017 (Meta 6 do PNE);

– Nem todas as escolas dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental possuem quadra poliesportiva coberta com dimensões mínimas (18mx30m). Este assunto é mencionado na meta 6 do PNE;

– Houve unidades de ensino que tiveram seu funcionamento interrompido ou foram abandonadas por problemas de infraestrutura. Este assunto é abordado na meta 4.a dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da ONU;

– Somente um estabelecimento de ensino da rede pública municipal possuía AVCB (Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros) vigente no ano de 2017, como recomendam o Decreto nº 56.819/2011, a Lei nº 6.437/77 e a meta 4.a dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da ONU;

– O município informou que não houve aplicação de recursos municipais, em reais, na capacitação e avaliação do corpo docente municipal de creche em 2017, tema abordado na Meta 16 do PNE, na lei nº 9.394/96 e na meta 4.c dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da ONU;

– O município possui mais de 10% do quadro de professores de creche, de pré-escola e dos Anos Iniciais como temporários, contrariando a recomendação do Parecer CNE nº 09/2009;

– Não houve entrega do material didático (livros, apostilas, etc.), uniforme escolar e kit escolar aos alunos na rede municipal no ano de 2017, assunto abordado no artigo 208 da CF e na Lei nº 9.394/96;

– O município possui a frota escolar com idade média acima de 7 anos, tempo ideal para uso dos veículos segundo o Guia de Transporte Escolar elaborado pelo FNDE (Fundo Nacional de desenvolvimento da Educação) do Ministério da Educação possui um capítulo sobre Pré-requisitos do Transporte;

– O Conselho de Alimentação Escolar não elaborou, em 2017, atas que permitiram atestar as condições físicas/estruturais da cozinha, higienização e acondicionamento dos alimentos, bem como avaliar o cardápio e sua aceitação pelos alunos, considerando itens como quantidade e qualidade, variedade, respeito aos hábitos locais e regionais, adequação ao horário, conservação e manuseio dos alimentos e condições higiênicas dos locais de preparo e serviço. Além disso, ocorreram apenas duas visitas do CAE nas creches/escolas em 2017;

– Foram apresentadas, pelo Conselho Municipal de Educação, apenas duas atas referentes a esses oito primeiros meses de 2017, sendo que uma delas ainda era somente sobre a mudança dos membros do conselho, deixando transparecer que o referido conselho pouco se reuniu nesse período. Tal situação demonstra que o conselho não foi atuante e eficaz no controle social, principalmente nos dois primeiros quadrimestres de 2017, apesar de ter realizado mais reuniões no quadrimestre seguinte. Ainda assim, não mencionou qualquer irregularidade em 2017.

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