Os desembargadores do Tribunal de Justiça de São Paulo julgaram, por unanimidade, improcedente o pedido de retirada das famílias das terras do bairro Matão para posterior demolição das casas, conhecido como o “Corredor das Onças”, no município de Artur Nogueira.
A decisão, assinada pelo desembargador e relator Aliende Ribeiro foi proferida na última quinta-feira (15).
O colegiado seguiu o argumento do relator e desembargador Aliende. Segundo ele, “conforme observado por ocasião da concessão parcial do efeito suspensivo há peculiaridade no caso concreto que autoriza a confirmação da antecipação da tutela recursal, com o provimento em parte do recurso, já que há informação relevante quanto à extensão da atuação do município de Artur Nogueira em face das ocupações irregulares existentes na cidade, bem destacada pelos agravantes”.
O recurso é assinado pelo advogado Edilson Leite, inscrito na OAB/SP n. 449.407, com participação do professor de Direito Júlio César Ballerini Silva.
O Correio entrou em contato com a Prefeitura de Artur Nogueira para uma posição mas até o momento não obteve resposta.
Ocupação
O Tribunal de Justiça de São Paulo, no dia 11 de fevereiro de 2021, negou pedido de derrubada e reparação do local da construção.
Em 2016, a Prefeitura entrou com uma ação civil pública, pedindo uma liminar suspendendo o parcelamento do solo, baseado em uma Lei municipal e federal.
De acordo com a Prefeitura de Artur Nogueira, a construção não obedece a normas ambientais de áreas de preservação, estando muito perto da margem da área de proteção.
A Prefeitura entrou com ação contra os moradores, pedindo a demolição das construções e um projeto de recuperação da área, porém os moradores não foram citados no processo e não apresentaram defesa, sobrevindo sentença, transitada em julgado (que não cabia mais recurso), que não falava de demolição e também deixou de condenar as partes em danos ambientais pelo fato do município não ter comprovado isso no processo:
“Entretanto, deixo de condenar os requeridos na indenização pleiteada, tendo em vista que o Município não logrou êxito em demonstrar a efetiva ocorrência de dano ambiental ou urbanístico passível de ser indenização, bem como não individualizou os compradores supostamente lesados, os quais poderão, se o caso, pleitear indenização individualizada perante o Poder Judiciário por meio de demandas autônomas a serem ajuizadas futuramente”
No dia 16 de outubro de 2020, segundo os moradores, além da notificação da Prefeitura, teve também a decisão em primeira instância, determinando que eles desocupassem as casas em 90 dias.
A decisão do dia 11 de fevereiro de 2021, o relator do caso na 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, desembargador Aliende Ribeiro, concedeu parcialmente o recurso: “Defiro parcialmente a tutela cautelar recursal apenas para sustar a ordem de demolição das edificações pré-existentes na área objeto da lide”, afirma o magistrado.