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Vicensotti e Prefeitura de Artur Nogueira são condenados pelo Tribunal de Justiça de SP

Segundo a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ex-prefeito não respeitou ordem cronológica de pagamento, rompeu com a Corpus, e em uma “Medida Emergencial”, contratou outra empresa para realizar o mesmo serviço.

Por: Correio Nogueirense
24/03/2021

O TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo) ordenou o ex-prefeito de Artur Nogueira, Ivan Cleber Vicensotti (PSB) e a Prefeitura de Artur Nogueira a respeitar a ordem cronológica de pagamento e que efetue o pagamento a empresa Corpus. Segundo a justiça, cabe recurso.

Na prática o município terá que suportar mais esse ônus, que chega a R$ 2.238.162,52 a serem pagos à Corpus, dívida essa deixada pelo ex-prefeito Ivan Vicensotti.

A relatora da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, Dra. Paola Lorena, decidiu no dia 08 de março, anular a sentença de primeiro grau, do Dr. Paulo Henrique Audan, que segundo ele, o Chefe do executivo Municipal à época não era obrigado a respeitar a ordem cronológica de pagamento. A desembargadora determinou o regular prosseguimento do feito, com a realização da notificação da autoridade municipal.

Em março de 2020, o ex-prefeito Vicensotti rompeu contrato com a empresa Corpus, que até então realizava o serviço de coleta de lixo e demais serviços no município e assinou um contrato “Emergencial” sem licitação, com a empresa Eteng, no valor aproximado de R$ 2 milhões de reais, no período de 180 dias, sendo que tinha em aberto valores com a empresa Corpus.

Segundo a desembargadora Paola Lorena, a decisão em primeira instância não merece prevalecer, “porque, de fato, o cabimento do mandado de segurança para assegurar a não violação da ordem estabelecida para o pagamento, por ente público, a empresas prestadoras de serviços, está em conformidade com entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça”. Escreveu.

No despacho, Dra. Paola cita que a Corpus não requereu o recebimento do seu crédito, mas apenas que seja obedecida a ordem legal de pagamento, garantindo-se aos impetrantes preferência de pagamento em relação aos créditos oriundos do contrato emergencial recém firmado, evidente o interesse do manejo deste writ. Sobre o tema, confiram-se os arestos do Tribunal de Justiça de São Paulo.

A relatora da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, cita que o mandado de segurança foi impetrado sob alegação de “ilegalidade do contrato emergencial” firmado pela Prefeitura do Município de Artur Nogueira com a Eteng, com assunção de novas despesas alusivas a serviços de limpeza urbana, por estar o ente municipal inadimplente com o pagamento de valores devidos à Corpus, em decorrência de contratos de prestação de serviços de mesma natureza. Sustenta potencial de violação à ordem cronológica de pagamentos, prevista na Lei 8.666/93, em seu artigo 5º. Às fls. 414/415, sobreveio a sentença que indeferiu a petição inicial, sob o fundamento de não ser o mandado de segurança a via adequada à pretensão de cobrança.

O Correio tentou contato com a defesa do ex-prefeito, mas até o momento não obteve resposta.

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