O ex-prefeito de Artur Nogueira Ivan Cleber Vicensotti, entrou na Justiça para cobrar do poder público o pagamento do décimo terceiro salário e das férias, incluindo o abono de um terço desse benefício, pelo período em que foi chefe do Executivo.
O pedido foi protocolado no Fórum de Artur Nogueira e se baseia em uma decisão do Supremo Tribunal Federal, do ministro Luís Roberto Barroso, na matéria de fundo (13º e 1/3 de férias), entendeu que os agentes políticos, mesmo no sentido estrito (detentores de cargos eletivos), não devem ter situação melhor, mas também não podem ter situação pior do que dos demais trabalhadores, afirmando: “Se todos os trabalhadores têm direito a um terço de férias e têm direito a décimo terceiro salário, não veria como razoável que isso fosse retirado desses servidores públicos”.
A soma dos valores que o ex-prefeito de Artur Nogueira cobra chega a R$ 194.006,24 (cento e noventa e quatro mil e seis reais e vinte e quatro centavos). O dinheiro é retroativo ao período em que Vicensotti foi prefeito da cidade, entre 2017 e 2020, reajustado de acordo com correção monetária e juros.
Dos quatro anos da gestão, ele pede décimo terceiro e, por todo o período em que ficou à frente da prefeitura, pede os valores das férias mais o abono de um terço.
A Justiça é que vai decidir o caso, que é polêmico até entre os especialistas. Para alguns, o entendimento do STF é o suficiente para que os políticos tenham direito automaticamente a décimo terceiro e férias acrescidas do benefício de um terço. Para outros, cada município precisa ter uma lei própria, aprovada na Câmara dos Vereadores.
Artur Nogueira não tem uma lei municipal regulamentando a situação. Na avaliação de alguns advogados, o caso do ex-prefeito só poderia ir adiante se a legislação fosse criada e aprovada no município, porque o dinheiro sai dos cofres públicos.
“A constituição federal é bem clara que para que se faça o pagamento ou ajustes relacionados a subsídios, tanto do prefeito, do vice, dos secretários e também da câmara de vereadores é necessário que tenha uma lei específica para isso”, explica o corpo jurídico consultado pela equipe do Correio Nogueirense.
Para o advogado do ex-prefeito, Benedito Francisco Pereira Filho, “Como servidor público, (Ex-prefeito de Artur Nogueira), nunca percebeu o benefício social estabelecido no inciso VIII e XVII ambos do art. 7º, combinado com o disposto no §3º do art. 39, ambos da Constituição Federal de 1988 – décimo terceiro salário, férias acrescidas de 1/3 constitucional. Considerando se o prazo prescricional aplicável à demanda – cinco anos, tem o Autor o direito de perceber o 13º salário/subsídio dos anos de 2017 a 2020 bem como férias integrais acrescidas de 1/3 do período aquisitivo de 2017/2018; 2018/2019 e 2019/2020 e proporcional de 2020. Por assim ser, e diante da inércia do Município Requerido, resta ao mesmo buscar seu direito constitucionalmente estabelecidos através do Poder Judiciário, o que o faz através da presente demanda”, destaca o advogado.
O processo ainda não foi finalizado. A Justiça pediu que a Prefeitura de Artur Nogueira seja notificada sobre o processo e possa fazer a contestação. O prazo para esse recurso é de 30 dias depois do comunicado.
Memória de cálculo:
Décimos terceiros salários já atualizados pela tabela do TJ para débitos da fazenda até a presente data:
Dezembro de 2017 R$ 15.000,00 atualizado R$ 19.208,54
Dezembro de 2018 R$ 16.316,24 atualizado R$ 20.894,21
Dezembro de 2019 R$ 16.875,98 atualizado R$ 21.441,79
Dezembro de 2020 R$ 17.632,02 atualizado R$ 22.579,03
Total R$ 84.123,57
Férias + terço constitucional atualizados pela tabela do TJSP para débitos da fazenda até a presente data (considerando o valor do subsídio do ano):
Período 01/01/2017 a 01/01/2018 R$ 20.000,00 atualizado R$ 25.611,39
Período 01/01/2018 a 01/01/2019 R$ 21.755,12 atualizado R$ 27.859,94
Período 01/01/2019 a 01/01/2020 R$ 22.501,30 atualizado R$ 28.814,48
Período 01/01/2020 a 31/12/2020 R$ 21.550,46 atualizado R$ 27.596,86 (prop 11/12)
Total R$ 109.882,67
Diante de todo o exposto, respeitosamente REQUEREM:
a) Seja recebida e processada a presente ação, na forma da lei;
b) Seja citado o Município Requerido, preambularmente qualificado, na pessoa de seu representante legal, para, querendo, contestar a presente, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato;
c) Seja também procedida a intimação do Exmo. representante do Ministério Público, para intervenção no feito, em face de imperativo legal;
d) Ao final, seja reconhecida a procedência da presente ação, cominando o Município Requerido a pagar ao Requerente o valor de R$ 194.006,24 (cento e noventa e quatro mil seis reais e vinte e quatro centavos), referente ao décimo terceiro salário (inciso VIII do art. 7º da CF/88) não pagos no período de 2017 a 2020 bem como férias acrescidas de 1/3 do mesmo período, a serem devidamente atualizados até data do efetivo pagamento, consoante memórias de cálculo acima, acrescidos de juros de mora na forma da Lei;
e) Seja o Município Requerido condenado a suportar os ônus sucumbenciais, com pagamento das respectivas despesas de processo, indenização do Autor em custas processuais que venha a ter com o processo, bem como a estipulação de honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados por Vossa Excelência, na forma na Lei que desde já requer seja 20% sobre o valor da condenação;
f) Para fins de PREQUESTIONAMENTO, REQUER a manifestação deste MM. Juízo acerca de todos os dispositivos legais, constitucionais e infraconstitucionais acima mencionados e detalhados;
g) Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidas, máxime provas documentais, periciais, testemunhais e depoimentos pessoais, nos momentos processuais oportunos, bem como juntada posterior de documentos que se fizerem necessários, requerendo desde já a juntada dos documentos que acompanham em anexo à presente.
h) O autor informa que nos termos do art. 334 § 4º, incisos I e II do CPC/2015, NÃO tem interesse na audiência de tentativa de conciliação e, em razão da natureza jurídica do Requerido e ausência de previsão legal, é notória a impossibilidade de composição amigável entre as partes litigantes.