A decisão dos Estados Unidos de classificar PCC e CV como organizações terroristas: o que realmente muda para o Brasil?

O tema foi abordado por Dra. Karina Fernanda Boer, advogada inscrita na OAB/SP 472.934, integrante da equipe do escritório Erico Claro Advocacia.

01/06/2026

Por Dra. Karina Fernanda Boer

 

A recente decisão dos Estados Unidos de classificar o Primeiro Comando da Capital (PCC) e o Comando Vermelho (CV) como organizações terroristas internacionais inaugura uma nova fase no combate transnacional às facções criminosas e reacende um importante debate jurídico, político e institucional no Brasil.

A medida norte-americana vai muito além de um simples “rótulo jurídico”. Embora não altere automaticamente a legislação brasileira nem transforme imediatamente essas organizações em grupos terroristas perante o ordenamento nacional, seus efeitos práticos podem impactar diretamente o sistema financeiro, a cooperação internacional, o rastreamento patrimonial e o combate à lavagem de dinheiro.

Na prática, o principal impacto não está na nomenclatura, mas na ampliação do poder internacional de monitoramento e repressão financeira.

Os EUA possuem mecanismos extremamente rígidos para congelamento de ativos, bloqueio de contas, interrupção de operações internacionais e monitoramento de movimentações em dólar, criptomoedas e fintechs. Isso permite uma atuação muito mais rápida e ampla no combate ao patrimônio de organizações criminosas, inclusive fora do território americano.

A lógica é simples: sufocar financeiramente as facções.

E esse talvez seja o ponto mais sensível da discussão.

Hoje, grande parte das organizações criminosas modernas opera através de estruturas empresariais complexas, movimentações internacionais, empresas aparentemente legítimas, operadores financeiros e mecanismos sofisticados de lavagem de dinheiro. O combate contemporâneo ao crime organizado deixou de ser apenas territorial e passou a ser, sobretudo, financeiro.

Nesse cenário, a classificação americana fortalece a cooperação internacional, a troca de inteligência, o rastreamento global de ativos, o monitoramento de criptomoedas e a repressão patrimonial transnacional.

O modelo já vem sendo utilizado pelos Estados Unidos em relação a cartéis mexicanos, ampliando o compartilhamento de inteligência financeira e mecanismos de pressão internacional.

Contudo, a medida também levanta preocupações importantes.

O Brasil possui legislação própria para organizações criminosas e também para terrorismo. A Lei Antiterrorismo brasileira exige requisitos específicos para configuração do crime, especialmente a finalidade de provocar terror social ou generalizado por razões determinadas. Historicamente, PCC e CV sempre foram tratados juridicamente como organizações criminosas voltadas ao domínio territorial, econômico e ao tráfico ilícito, e não propriamente como grupos terroristas nos moldes tradicionais internacionais.

Por isso, a classificação feita pelos EUA não altera automaticamente o enquadramento jurídico dentro do território brasileiro.

Outro ponto relevante envolve a soberania nacional e os reflexos econômicos indiretos da decisão.

Caso empresas, instituições financeiras, fintechs ou operadores econômicos brasileiros sejam identificados em fluxos financeiros suspeitos vinculados às facções, podem surgir restrições internacionais, bloqueios patrimoniais e dificuldades operacionais em transações envolvendo o mercado americano ou o sistema dolarizado.

Ou seja: os efeitos podem ultrapassar o âmbito criminal e atingir setores econômicos inteiros. Ao mesmo tempo, nós especialistas em processo penal alertamos para um risco igualmente importante: o avanço de um modelo de “direito penal de exceção”.

Nesse aspecto, o debate se aproxima da linha defendida pelo jurista Aury Lopes Jr., um dos principais nomes do processo penal brasileiro. O autor sustenta que o processo penal não pode se transformar em instrumento ilimitado de combate ao inimigo, sob pena de relativização das garantias fundamentais e expansão excessiva do poder punitivo estatal.

O enfrentamento ao crime organizado é necessário e indispensável. Porém, a eficiência repressiva não pode justificar flexibilizações permanentes do devido processo legal, da presunção de inocência, do controle jurisdicional e das garantias constitucionais.

A grande questão, portanto, não é simplesmente decidir se PCC e CV “devem” ou “não devem” receber o rótulo de terrorismo.

O verdadeiro debate está nos impactos que essa classificação produz na cooperação internacional, no sistema financeiro, na soberania nacional, na política criminal brasileira e nos limites constitucionais do poder repressivo.

O Brasil talvez esteja entrando em uma nova etapa no combate às facções criminosas: menos centrada apenas na repressão territorial e mais voltada ao estrangulamento financeiro internacional.

Mas, em um Estado Democrático de Direito, o combate ao crime — por mais grave que seja — não pode ocorrer dissociado da legalidade e das garantias fundamentais.

Porque, em matéria penal, eficiência e Constituição precisam caminhar juntas.

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