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Crimes contra a honra

Três são os crimes contra a honra previstos pelo Código Penal: calúnia (art. 138), difamação (art. 139) e injúria (art. 140). Os delitos têm significação própria e não se confundem. Você sabe a diferença? O secretário de Segurança da Prefeitura de Artur Nogueira, Roberto Daher, vai explicar para você. Confira o artigo.

Por: Roberto Daher
15/07/2021

Segundo o grande penalista Magalhães Noronha, honra é “o complexo ou conjunto de predicados ou condições da pessoa que lhe conferem consideração social e estima própria” .

Diante dessa brilhante definição, temos, então, dois tipos de honra: a primeira, denominada honra objetiva, sentimento geral, externo, o que os outros pensam da pessoa, e honra subjetiva,   sentimento pessoal, o que o  ser humano pensa de si próprio com relação aos atributos físicos, morais e intelectuais. Não  se admite a existência desonrados. Ou seja, todos possuem honra.

Existem três crimes contra a honra previstos no Código Penal. A calúnia e a difamação, que atentam contra a honra objetiva, e a injúria, que refere-se à honra subjetiva.

Embora seja possível, é muito raro que as três figuras sejam praticadas em um mesmo momento contra alguém.

Para diferenciar as três figuras não é muito difícil.

A calúnia consiste em imputar a alguém é apontar alguém como autor de um fato criminoso, falsamente.  Por exemplo, dizer que Pedro roubou o banco de Paulínia na semana passada. Tanto pode ter havido o oubo, mas não foi ele praticado por Pedro, como também pode sequer não ocorrido o crime. Em ambas hipóteses se tem a calúnia.

A calúnia pode ser, inclusive, implícita, como por exemplo quando se diz receberam dinheiro para atrasar os atos da repartição, mas não nesta administração.

Já a difamação consiste em imputar alguém um fato ofensivo à sua reputação, ainda que verdadeiro. Como se diz, Deus deu uma vida para cada um, a fim de que cada um cuide da sua.

Se você fala que sua vizinha saiu com todos os homens da rua, mesmo que, de fato, ela tenha saído, ainda assim você estará praticando difamação. Ou seja, essa conversa de que não estou falando mal, mas somente a verdade (lembrei-me de minha saudosa mãe), ainda assim você estará praticando crime.

Por fim, a injúria. Injuriar é atribuir a alguém uma qualidade negativa, Chamar a pessoa de sem-vergonha ou burra. Ou dizer que ela é feia.

O crime de injúria mostra-se mais grave quando praticado com violência ou vias de fato – por exemplo desferir um tapa no rosto com o fim de humilhar a pessoa.

E mais grave ainda quando se utiliza elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condi­ção de pessoa idosa ou portadora de deficiência. Exemplo clássico, chamar a pessoa negra de macaco.

Já em relação a todas as modalidades dos crime contra a honra, quando praticados contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro; contra funcionário público, em razão de suas fun­ções; na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria (redes sociais, por exemplo); e contra pessoa maior de sessenta anos ou portadora de deficiência, a pena é igualmente aumentada. E passa a ser o dobro se forem cometidos mediante paga ou promessa de recompensa.

Via de regra, a pessoa que se sinta ofendida em sua honra tem que constituir advogado para processar o autor. Trata-se do que se denomina ação penal privada.

Por fim, interessante salientar a figura jurídica denominada exceção da verdade, que nada mais é do que a possibilidade do autor do crime demonstrar a veracidade do quanto alegou.

Na injúria, ela é totalmente incabível, até porque ninguém é feio, burro etc. É você que acha isso. Outros podem pensar diferente. São valores e os valores de uma pessoa são diversos das de outras.

Na difamação, ela é uma exceção. Como dito anteriormente, ainda que o fato atribuído à pessoa seja verdadeiro, ainda assim tem-se o crime presente. Mas, ela pode ser utilizada em uma únia situação: quando o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções. Nessa situação o autor da ofensa terá a possibilidade de demonstrar de forma inequívoca que o que disse é verdade.

Já no crime de calúnia há o oposto: dá-se ao ofensor, via de regra, a possibilidade de demonstrar que o que alegou é verdadeiro, ou seja, que pessoa que acusou da prática de crime realmente o cometeu.

Importante ressaltar que recente alteração no Código Penal estabeleceu uma pena maior àqueles que fazem usam da rede social para o cometimento de crimes contra a honra, prática esta que vem sendo muito usual.

Essas pessoas, portanto, além de submeter-se a uma pena maior, triplicada, sujeitam-se também a pagamento de danos morais ao ofendido.

Todo cuidado é pouco.

 

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