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O rito do processo sobre a denúncia contra o prefeito Ivan Vicensotti: entenda próximos passos

Câmara de Artur Nogueira acolheu denúncia por suposta prática de infração político administrativa contra o prefeito na última segunda. Ele deve ser notificado nos próximos dias e, a partir daí, desfecho deve ocorrer em até 90 dias.

Por: Correio Nogueirense
21/11/2019

Na última sessão ordinária a Câmara Municipal, por meio de deliberação plenária de seus Vereadores, acolheu, por unanimidade uma denúncia contra o Prefeito Municipal Ivan Vicensotti, por suposta prática de infração político administrativa, no exercício de sua função. O Requerimento em forma de denúncia, foi apresentado pelo Vereador Luiz Rodrigo de Faveri, com a exposição dos fatos e as provas que produziu, bem como, um rol de testemunhas, para serem ouvidas, entre outras que poderão ser arroladas na sequência dos trabalhos. Após a votação e acolhimento da denúncia, foi formada uma Comissão Processante, entre os desimpedidos, sendo formada por meio de sorteio, conforme prevê o Regimento Interno.

A Comissão ficou composta pelos Vereadores; Davi César Fernandes, relator, Ermes Rodrigues Dagrela, presidente e Milton Barbosa dos Santos, como membro. Formada a referida Comissão Processante, estes deverão dar o prosseguimento nos feitos, na forma regimental.  O processo sendo entregue ao Presidente da Comissão Processante, deverá dar início aos trabalhos da Comissão. Como primeiro ato o Presidente fará a necessária notificação ao denunciado (Prefeito Municipal), remetendo cópia da referida denúncia e de todos os documentos, que a instruíram.

A notificação deverá ser feita pessoalmente ao Prefeito. Se por ventura o Prefeito não for localizado ou não se encontrar na cidade, a notificação será feita por meio de edital a ser publicado, duas vezes, no órgão oficial local, com intervalo de três dias, no mínimo, contando da primeira publicação, o que, invariavelmente, começa a atrasar os procedimentos legais da Comissão.

Após receber a notificação, o denunciado, tem o direito legal de apresentar defesa prévia, por escrito, no prazo de dez dias, indicando as provas que pretende produzir, bem como, o rol de testemunhas, que pretenda que sejam ouvidas, pela Comissão, sendo limitada a dez. Ultrapassado o prazo de dez dias, com a defesa prévia do prefeito ou sem ela a Comissão, após se inteirar dos fatos, emitirá parecer dentro de cinco dias, no qual opinarão, pelo prosseguimento ou pelo arquivamento da denúncia. Caso o parecer emitido pela Comissão Processante, vir a opinar pelo arquivamento, com suas razões fundamentadas, este deverá ser submetido ao crivo do Plenário, que, pela maioria dos presentes, poderá aprová-lo, caso em que a denúncia, será arquivada. Caso seja rejeitado o parecer pelo opinativo pelo arquivamento, o processo terá seu prosseguimento. Caso a emissão do parecer da Comissão opinar pelo prosseguimento do processo, ou caso o plenário não aprovar o parecer de arquivamento, o presidente da Comissão, deverá de imediato dar início à instrução do processo, determinando, com os demais membros, todos os atos e diligências, que se fizerem necessários, para a intimação e depoimento de inquirição das testemunhas arroladas.

Será obrigatório a intimação e notificação ao denunciado, de todos os atos processuais, pessoalmente, ou na pessoa de seu procurador, para que possa acompanhar todos os atos, com antecedência mínima de vinte e quatro horas, sendo que, lhe será permitido assistir e acompanhar as diligências e audiências, bem como, poderá formular perguntas e reperguntas às testemunhas e requerer tudo que for interesse da defesa, sob pena de nulidade do processo.

Após os trabalhos dos membros da Comissão e concluída a instrução do processo, será obrigatoriamente aberta vista do mesmo, ao denunciado, para apresentar suas razões escritas, no prazo de cinco dias. Ultrapassado este prazo, com ou sem as razões do denunciado, a Comissão Processante, deverá emitir parecer final, com as conclusões, opinando, pela procedência ou improcedência da acusação e entregará ao Presidente da Câmara, solicitando que seja feita a convocação da Sessão de julgamento.

Na Sessão plenária de julgamento, que somente poderá ser aberta, com a presença de no mínimo dois terços dos vereadores, o processo deverá ser lido integralmente, pelo relator da Comissão. Concluída a leitura na íntegra, os Vereadores que desejarem se manifestar verbalmente, disporão do prazo de quinze minutos.  Encerrada as manifestações dos Vereadores o acusado ou seu advogado terá um prazo de duas horas, para produzir sua defesa oral.  Encerrada a fase de manifestações e da defesa, deverá ser realizada tantas votações, quantas forem as infrações articuladas na denúncia.

Será considerado afastado definitivamente de suas funções e de seu cargo, perdendo o seu mandato, o denunciado, que for declarado culpado e incurso, em qualquer das infrações, especificadas na denúncia, desde que alcance o quorum mínimo, de dois terços dos vereadores, oito votos. Encerrado o julgamento e a votação, em sessão específica, o Presidente da Câmara, deverá proclamar imediatamente o resultado da votação e fará constar em ata, na qual se consignará a votação sobre cada infração apontada.

Em caso de ocorrer a condenação a Mesa diretora da Câmara, deverá expedir o competente Decreto Legislativo de cassação do mandato do Prefeito. Em seguida deverá publicar o ato oficial, na imprensa local, e, no caso de resultado absolutório o Presidente da Câmara determinará o arquivamento do processo e deverá, em ambos os casos, ser oficiado o resultado à Justiça Eleitoral. Todos os procedimentos referentes ao processo da denúncia, deverá estar concluído no prazo de noventa dias, contado do recebimento da denúncia. Caso venha a ocorrer o arquivamento do processo de denúncia, por falta de conclusão, no prazo determinado, não há impedimento de nova denúncia, sobre os mesmos fatos e nem a apuração de contravenções ou crimes comuns.

Relembrando, que os dois Vereadores, que estiveram impedidos de votar, por ocasião do recebimento ou não da denúncia, continuam impedidos de participar de qualquer ato praticado pela Comissão e também não poderão participar do julgamento do acusado.

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